A 7ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Cariri a pagar
R$ 20 mil por ter negado cobertura de tratamento, a ser realizado em São Paulo,
à segurada M.E.L.M.. O relator do processo foi o desembargador Francisco José
Martins Câmara.
A cliente alegou
ter contratado o plano nacional da prestadora de serviços de saúde, mas quando
solicitou tratamento fora do Ceará teve o pedido negado. Vítima de linfoma de
hodgkin, precisou fazer autotransplante de células hematopoiéticas (retirada de
células saudáveis de uma parte do corpo e aplicar na medula).
O procedimento
deveria ser feito na capital paulista. No entanto, o plano de saúde não
autorizou. Por conta disso, M.E.L.M. recorreu ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A paciente explicou nos autos que, antes da intervenção, precisou se submeter a
várias sessões de quimioterapia e radioterapia, todas custeadas pela Unimed
Cariri. Mas, ressaltou que, como foi negado o transplante, passou por
transtornos, maus-tratos e humilhações. Em vista disso,pediu na Justiça
indenização moral.
Em julho de
2008, a 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, distante 535 km de Fortaleza,
determinou o pagamento de R$ 90 mil. A empresa entrou com recurso (nº
0002580-06.2004.8.06.0071) no TJCE.
Argumentou que o
contrato firmado, a lei dos planos de saúde e a Constituição Federal não impõem
o fornecimento do tratamento. Argumentou também que atua no setor suplementar à
saúde, que é regulado por normas próprias e que cabe ao Estado fornecer
assistência ilimitada.
Nessa
terça-feira (07/02), a 7ª Câmara Cível reduziu a quantia indenizatória para R$
20 mil. Segundo o relator, a recusa da empresa configurou abusividade ao Código
de Defesa do Consumidor. O desembargador explicou ainda que acima de qualquer
cláusula está o direito maior à vida.
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