Em sessão desta terça-feira (6), os
desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento à Apelação Cível nº
2012.004051-3 interposta por F.R.R. em face de Unimed Campo Grande. O apelante
recorre objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os autos ação
da obrigação de fazer.
Consta nos
autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido ao
aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos
serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada. Entretanto, o pedido foi
negado sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tal operação.
Insatisfeito
com a sentença de 1º grau, o apelante recorre alegando que a exclusão da
cobertura de determinado procedimento médico fere a finalidade do contrato,
principalmente quando este for essencial para garantir a saúde e a via do
segurado.
O relator do processo,
desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que "o plano de saúde
deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no
contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha
limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de
19 de março de 1991, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério
da Justiça".
Em seu
voto, o relator também ressaltou que se no contexto contratual, a interpretação
das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao
consumidor, nos termos do que se dispõe o artigo 47 do CDC que determina que
"as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor". Assim, conheceu e deu provimento ao recurso.
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