A 1ª
Câmara de Direito Civi do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que
condenou a Unimed e o Hospital de Caridade a pagar indenização por danos morais
a Antônio Fernando Bittencourt Arêas, no valor de R$ 5 mil cada, além das
despesas havidas com médico particular e anestesista. O motivo foi a não
apresentação, por parte de ambos, de cirurgião para operar uma orelha lacerada
em acidente doméstico, com hemorragia considerável.
Bittencourt
foi obrigado a contratar, às pressas, um profissional particular, em face da
urgência que o caso exigia. O plano de saúde recusou-se a reembolsar as
despesas, sob alegação de que o médico que realizou a cirurgia não é
credenciado. Além disso, os dois réus silenciaram nos autos acerca da
impossibilidade de atendimento ao paciente. Irresignados com a condenação,
apelaram. A Unimed disse que se discutiu mera cláusula contratual, o que não
pode ser considerado atitude humilhante, passível de indenização por dano
moral.
Já o
estabelecimento hospitalar argumentou não ter capacidade financeira de arcar
com qualquer condenação, já que seu passivo e ativo equiparam-se, além de ter
requerido assistência judiciária gratuita. Tudo foi rejeitado pela Câmara
e, desta forma, manteve-se intocada a sentença recorrida.
De acordo
com o processo, o paciente, ao chegar ao hospital, foi atendido por médico
residente que, na impossibilidade de auxiliá-lo ante a gravidade do trauma,
iniciou, por telefone, busca incessante a médicos plantonistas conveniados à
Unimed, sem sucesso. Foi esse médico residente que indicou o profissional
particular que socorreu Arêas. A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt foi a relatora do apelo. (Ap. Cív. n. 2011.046699-6)
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