O Tribunal de Justiça
negou recurso interposto pelo município de Mossoró contra sentença proferida
pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a qual determina que aquele
município forneça o medicamento Naproxeno Sódico, Metotrexato 2,5mg e ranitina
150 a uma paciente portadora de doenças reumáticas crônicas e gastrite.
De acordo com os autos
ficou comprovado que tal medicamento é imprescindível ao tratamento de febre
reumática, artrite crônica e gastrite sofrida pela paciente e que ela não
possui condições financeiras de arcar com os custos da droga.
Em sua defesa, o município
argumentou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer prestação de saúde gera grave lesão à
ordem administrativa; e que os medicamentos de alto custo devem ser tratados
individualizadamente.
Mas os argumentos não
foram suficientes para modificar a sentença, pois de acordo com a Constituição
Federal (art 196) é dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos
às pessoas carentes portadoras de doenças, de aneira que não pode ser
inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de
direito fundamental, qual seja, a vida humana.
“ (...) tal matéria já foi
exaustivamente estudada em casos anteriores, onde restou pacificado que o
princípio assecuratório do direito à vida, conjugado com o da dignidade da
pessoa humana, se sobrepõem a todas as alegações formuladas pelo Estado. Sob
tal contexto, inaceitável se apresenta a negativa da Edilidade, uma vez que se
constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com
expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, destacou o relator
do processo, o desembargador Saraiva Sobrinho.
Apelação Cível N°
2011.012998-8
Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br)
– 20.01.2012
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