O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu provimento a recurso interposto pelo Ministério
Público, reformou sentença de primeira instância e julgou procedente ação civil
pública movida contra a Unimed de Santos, proibindo aquela cooperativa de
trabalho médico de reajustar o valor das mensalidades dos planos de saúde
quando o segurado completa 60 anos de idade.
A ação foi proposta em
2007 pelos promotores Roberto Mendes de Freitas Júnior e Sandro Ethelredo
Ricciotti Barbosa, da Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor e da Pessoa
Idosa de Santos, com base no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor,
em razão de a Unimed aplicar reajuste de 106,4% na mensalidade dos planos de
saúde simplesmente pela mudança da faixa etária dos segurados que completavam
60 anos após 1º de janeiro de 2004.
A Justiça de Santos
julgou a ação civil pública improcedente, sob o entendimento de que a Lei
9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde não se aplicaria aos contratos coletivos, nos quais não haveria
hipossuficiência do consumidor. O Ministério Público então recorreu da
sentença e a Procuradoria de Justiça, em parecer da então promotora de Justiça
designada em Segunda Instância Dora Bussab Castelo, opinou pelo provimento do
recurso. Alegou que embora a Lei 9.565/98 permitisse o reajuste por mudança de
faixa etária, mesmo para maiores de 60 anos, desde que tal aumento viesse
explicitado no contrato, e desde que o consumidor não tivesse 10 anos de plano,
o Estatuto do Idoso veio a proibir expressamente esse reajuste.
A 5ª Câmara do Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em novembro
do ano passado, deu provimento ao recurso do Ministério Público, entendendo ser
“patente a abusividade do reajuste de 106,4%” aplicado pelo plano de saúde. O
relator desembargador João Francisco Moreira Viegas destacou, no acórdão, que,
conforme o parecer da Procuradoria, nos anos anteriores ao reajuste a variação
da inflação não superou os 5%, “pelo que os reajustes de salários e
aposentadorias têm acompanhado esta variação, não sendo compatível com esta
realidade o aumento praticado pela Unimed, ainda mais em se considerando que
seus destinatários são consumidores idoso, e que se encontram, no mais das
vezes, aposentados, ou em situação de difícil colocação no mercado de trabalho,
e o que é mais importante, que tiveram a justa expectativa, quando da adesão ao
contrato, de virem a ter suas necessidades medidas futura acobertadas, sem que,
para tanto, tivessem de suportar práticas abusivas, que os colocassem em
desvantagem exagerada frente ao fornecedor, e fossem contrária à boa fé e à
equidade”.
A decisão do TJ
(Acórdão 2011.0000265021) declara a abusividade e a nulidade da cláusula
contratual da Unimed Santos e proíbe “todo reajuste em razão da idade dos
segurados que completaram ou completarão 60 anos de idade após 1º de janeiro de
2004, estendendo-se a proibição aos contratos celebrados antes do Estatuto do
Idoso, aplicando-se nos reajustes somente os índices permitidos pela Agência
Nacional de Saúde (ANS)”. Também condena a Unimed a restituir os valores
indevidamente recebidos dos segurados em razão do aumento abusivo, corrigidos
monetariamente desde a data do pagamento.
Participaram do
julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva, Christine Santini e A.C.
Mathias Coltro.
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