A Unimed Fortaleza deve indenizar o engenheiro
civil P.M.S.V. no valor de R$ 53.079,37, por danos morais e materiais, por ter
negado autorização para procedimento cirúrgico. A decisão foi da juíza auxiliar
da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Luzia Ponte de Almeida.
Consta na ação (nº 431187-67.2010.8.06.0001/0) que,
em fevereiro de 2009, o segurado foi diagnosticado com neoplasia de reto
inferior, sendo submetido a exames para diagnosticar o local exato e a
intensidade da lesão. Imediatamente, o paciente foi encaminhado a tratamento no
Instituto do Câncer do Ceará (ICC), que incluiu sessões de radioterapia e dois
ciclos de quimioterapia durante abril e maio daquele ano.
Após os procedimentos, a lesão diminuiu, mas ainda
havia o risco de o engenheiro ficar definitivamente colostomizado. O médico
indicou cirurgia de anastomose de reto interesfincteriana por laparoscopia. A
intervenção deveria ser feita em São Paulo porque, no Ceará, o procedimento
ainda era incipiente, caracterizando risco à vítima.
A princípio, a empresa autorizou, agendando a
cirurgia para 13 de julho de 2009. Às vésperas da viagem, o plano de saúde
denegou a autorização, sem nenhuma explicação. O médico responsável sugeriu
outro local, remarcando a cirurgia para 27 de julho do mesmo ano.
Novamente, o procedimento foi negado, dessa vez sob
alegação que o hospital não era credenciado. A vítima decidiu arcar com todos
os custos, que somaram R$ 54.649,59. O engenheiro cobrou o ressarcimento à
Unimed Fortaleza, recebendo R$ 11.570,52.
Para receber a diferença, entrou com ação na
Justiça. Requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a
operadora informou que o cliente, ao optar por tratamento em unidade de saúde
não credenciada, ignorou as restrições contratuais. Defendeu que a cirurgia
poderia ter sido realizada na capital cearense em um hospital autorizado.
Ao analisar os autos, a magistrada destacou que
negar tratamento completo ao segurado está em descompasso com a legislação do
consumidor, além de ofender o princípio da dignidade. A juíza condenou a
empresa ao pagamento da diferença (reparação material) e de R$ 10 mil, a título
de danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa
segunda-feira (30/01).
Fonte: TJ/CE – (www.tjce.jus.br)
– 01.02.2012.
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