A Unimed Londrina foi condenada a custear
integralmente as despesas relativas a uma cirurgia endovascular prescrita pelo
médico de uma usuária de seu plano de saúde. O referido custeio havia sido
negado pela Unimed sob a alegação de que não existia cobertura contratual.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença
do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente
procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por
T.M. contra a Unimed Maringá, para declarar, de ofício, a nulidade do artigo
8.º, item 4.d do contrato, confirmando integralmente a decisão liminar, e
condenar a ré [Unimed], definitivamente, "à liberação e o custeio integral de
internação e cirurgia endovascular devido à morbidade cardíaca prescrita pelo
médico da autora, bem como de todos os materiais necessários à intervenção
cirúrgica".
Segundo o item 4.d do artigo 8.º do
contrato, ora anulado, "os custos relativos a órteses, próteses e
sínteses necessários a complementação de cirurgias, não estariam incluídos na
taxa de manutenção
mensal a ser cobrada dos usuários inscritos no plano em suas categorias básico
e superior expressa nos artigos 11º, 12º e parágrafos[...]".
Ao apreciar as razões do recurso de
apelação interposto pela Unimed Maringá, consignou o relator do recurso,
desembargador Luiz Lopes: "Inicialmente,
atente-se que qualquer cláusula que implique limitação de direito do
contratante, deve ser redigida em termos claros e com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC".
E acrescentou: "Da análise da
cláusula ora debatida, observa-se, de plano, que apesar de ser limitativa dos
direitos do beneficiário, além de ser de pouco destaque, não propicia ao
consumidor hipossuficiente ter imediato conhecimento de seu alcance, tampouco
compreendê-la adequadamente".
Disse mais o relator: "Ora,
nela [a cláusula questionada] é mencionado o termo ‘procedimento de hemodinâmica diagnóstica e
terapêutica', termo técnico e de impossível apreensão pelo leigo.
Cumpria à ré, por força do dever de conduta de informação imposto pela boa fé
objetiva, informar convenientemente o consumidor, de modo adequado e claro,
sobre a cláusula de exclusão, esclarecimento que não ocorreu".
Mais adiante, asseverou o
desembargador relator: "Não logrando a Cooperativa [Unimed] comprovar que
a apelada foi efetivamente informada e esclarecida sobre as condições gerais do
contrato, notadamente no tocante às citadas cláusulas, não pode delas se valer
a operadora em prejuízo do consumidor, a teor do art. 46, do CDC".
"Não se trata, aqui, de fazer
com que a Cooperativa recorrente suporte encargos indevidos ou ofereça
cobertura irrestrita, maculando o equilíbrio contratual, mas, sim, de fazer com
que ela esclareça suficientemente os usuários dos direitos que possuem, segundo
o plano de saúde por eles escolhido, ao qual, no caso, houve aplicação da Lei
nº 9.656/98, pelos fundamentos atrás aduzidos", finalizou o relator.
(Apelação Cível n.º 832163-5)
Fonte: TJ/PR (www.tjpr.jus.br) –
01.02.2012
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