Na sessão da 2ª Câmara Cível, por
unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível de nº
2012.001693-8, em que o Município de Ivinhema requeria sua exclusão da decisão
de 1º grau que o incluiu junto ao Estado de MS para o fornecimento do
medicamento Óleo de Lorenzo, para tratamento da doença do apelado de 12 anos.
O menor
pertence a uma família humilde cujo único provedor é o pai e não pode arcar
financeiramente com o tratamento da doença denominada adrenoleucodistrofia, que
é genética e rara, mais conhecida como ALD. O tratamento é feito com o
medicamento Óleo de Lorenzo e o custo mensal da medicação gira em torno de R$
1.182,14.
A
magistrada de 1º grau julgou procedente o pedido do menino e condenou o
Município e o Estado de MS ao fornecimento do remédio pelo tempo que o
recorrido necessitar do tratamento. O medicamento foi prescrito por médico
habilitado, que informa em laudo, e o medicamento é capaz de aumentar a
sobrevida do garoto. O Município requer sua exclusão, devendo a condenação
recair apenas sobre o Estado.
O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, alega que a arguição de
ilegitimidade passiva deve ser afastada e destaca o art. 196 da Constituição
Federal, que "dispõe que o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou
municipal, é obrigado a fornecer a todo cidadão, sem distinção, a medicação
necessária para a cura ou o tratamento de suas enfermidades, reconhecendo-se,
portanto, a responsabilidade solidária entre eles".
O relator,
ante o exposto em seu voto e em acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça,
decidiu pela manutenção da sentença. "O jurisdicionado não pode ficar à
espera do tratamento de que necessita, devendo os entes públicos realizarem,
entre si, convênios que viabilizem uma compensação e não pura e simplesmente se
furtarem ao cumprimento de obrigação constitucional".
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