O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda
Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as despesas
médico-hospitalares, referentes ao tratamento de uma paciente, em favor do
Hospital Promater.
Com a
decisão, o Estado deve arcar com os custos inerentes a internação da paciente
junto aquele hospital, devido ao fato de haver sido diagnosticada com
enfermidade grave, ao ser encaminhada aquele local de atendimento, e não
possuir condições de custear as despesas médico-hospitalares.
A autora
informou na nos autos que, na data de 06 de março de 2010, sentiu-se mal e foi
encaminhada à emergência do Hospital Promater, ocasião em que se diagnosticou
um quadro clínico emergencial, com características incisivas de um Acidente
Cardiovascular Cerebral - AVC, necessitando, pois, permanecer internada para a
realização dos procedimentos médicos adequados.
Entretanto,
alegou que não possui condições de arcar com as despesas médico-hospitalares,
tendo sido informada pelo hospital, que por tratar-se de uma instituição
privada, a sua permanência dependeria da autorização prévia de um plano de
saúde ou do pagamento imediato das despesas realizadas.
Por esses
motivos pediu em juízo, com concessão de medida liminar, pela condenação do
Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de todas as despesas
médico-hospitalares, bem como pela determinação de manutenção autora nos leitos
do Hospital Promater.
Ao
analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou ser realmente
necessária a sua internação e o prosseguimento dos tratamentos médicos, sob o
risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja concedido a curto
prazo, conforme receituário médico.
Segundo o
magistrado, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para
arcar com as referidas despesas médico-hospitalares, estas, inclusive, de
custos elevados, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o
mandamento constitucional.
Ele
reconheceu, portanto, que a autora tem razão quanto ao pedido formulado, e
determinou a prestação positiva do Poder Público em custear as referidas
despesas médico-hospitalares. (Processo nº 0005979-59.2010.8.20.0001
(001.10.005979-2))
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