A
Unimed Maringá e o Hospital e Maternidade São Marcos foram condenados,
solidariamente, a ressarcirem uma usuária do plano de saúde das despesas
efetuadas com a cirurgia de seu filho R.L., bem como a pagarem-lhe uma
indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná,
por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 5.ª Vara
Cível da Comarca de Maringá.
Narra a autora (mãe da criança), nos autos, que, por causa de um
acidente sofrido na escola, seu filho fraturou o nariz, o que lhe causou desvio
do septo. Por essa razão precisava ele submeter-se a um procedimento cirúrgico
composto de duas fases: uma interna, denominada turbinectomia bilateral, e
outra externa, denominada rinoplastia reparadora.
Disse também a autora que a Unimed Maringá se negou a custear o segundo
procedimento (rinoplastia) sob o argumento de que o plano não previa o custeio
de procedimentos clínicos ou cirúrgicos de natureza estética. Com isso não
concordou a autora, pois, no caso de seu filho, a rinoplastia destinava-se a
corrigir o desvio do septo, não podendo, portanto, ser entendida como cirurgia
estética, e sim funcional.
Por sugestão médica, encaminhou seu filho para fazer ambas as
cirurgias, uma delas (turbinectomia bilateral) coberta pelo plano e saúde, e a
outra (rinoplastia) paga diretamente ao Hospital São Marcos, o qual, segundo a
autora, recusou-se, na véspera das cirurgias, a encaminhar a documentação à
Unimed.
Em agravo retido, a Unimed Maringá, procurando se eximir do dever de
custear as despesas das cirurgias, disse que a responsabilidade para responder
pela não autorização do procedimento era da operadora com a qual o usuário
contratou o plano, ou seja, a Unimed Curitiba.
Rechaçando esse argumento, asseverou a relatora do recurso de
apelação, desembargadora Rosana
Amara Girardi Fachin: "[...]
um dos fatores, que, sem dúvida, torna atrativa a contratação da UNIMED como
prestadora de serviços de saúde, é a abrangência da cobertura em todo o
território nacional, tanto que no site da UNIMED na internet, destaca-se a
criação do Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED constituído por todas as
UNIMEDs do país e diversas empresas criadas para oferecer suporte a elas, por
meio de serviços desenvolvidos para agilizar e aperfeiçoar o atendimento, ou
seja, há, verdadeiramente, a aparência de ser a UNIMED unificada em todo o
Brasil.
E acrescentou a relatora: "Ademais, consta do Contrato de
Prestação de Serviços Médicos, de Diagnóstico e Terapia e Hospitalares, em sua
Cláusula 12ª, que os serviços serão prestados pela contratada e por todas as
cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED".
"Dessa forma, se a UNIMED se aproveita dessa grande estrutura
unificada para captar clientes, não pode, no momento de prestar o serviço ou
responder pela quebra do contrato, alegar não ter a unidade que aparenta ter,
devendo, pois, responder pela confiança que despertou e transmitiu ao cliente
no sentido de que ele será igualmente atendido em qualquer lugar do país",
acrescentou.
No que diz respeito à cobertura securitária, consignou a relatora:
"Em relação ao procedimento interno – Turbinectomia bilateral, não existe
controvérsia a ser dirimida, pois houve a cobertura securitária postulada. Em
contrapartida, o Plano de Saúde não autorizou o segundo procedimento – Rinoplastia
Reparadora, sob o argumento de se eximir de custear procedimentos clínicos ou
cirúrgicos para fins estéticos. Em face dessa negativa, o médico do
beneficiário, emitiu nova Guia de Prestação de Serviços, requerendo a liberação
da RINOSEPTOPLASTIA FUNCIONAL, pois constatou que o paciente era portador
também de desvio de septo, logo não se tratava de procedimento estético,
contudo, a UNIMED manteve a negativa de cobertura após reanálise".
Além disso, a relatora apontou também a cláusula 57, inciso VIII, do
contrato, que dispõe: "Estão
excluídas de cobertura deste contrato: (...); VIII. Cirurgias plásticas, exceto as reparadoras,
decorrentes de acidentes ocorridos na vigência deste contrato (vigência esta
considerada para o usuário), e que estejam causando problemas funcionais;".
"Desse modo, mostra-se ilegítima a não autorização do
procedimento rinoseptoplastia pela Apelada UNIMED, porque comprovado
o seu caráter funcional [...]", concluiu a relatora.
O Hospital e Maternidade São Marcos também foi condenado porque,
segundo a desembargadora relatora, "a responsabilidade pela indenização
dos danos é solidária entre os integrantes da cadeira de fornecimento do
serviço, consoante as regras do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do
CDC [Código de Defesa do Consumidor]".
(Apelação Cível n.º 813716-4)
Fonte: TJ/PR (www.tjpr.jus.br) –
19.01.2012
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