A
Clínica Santa Helena, de Florianópolis, foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em benefício da
paciente Clarissa Stasinski, que dera entrada naquele estabelecimento de saúde
para realizar uma curetagem uterina, mas saiu com lesões na face e parte dos
dentes trincados após sofrer uma queda da maca em que estava.
O fato
ocorreu em 16 de setembro de 2008. Segundo Clarissa, após ingressar na unidade
e receber a anestesia, já inconsciente caiu da maca e bateu com o rosto no
chão. Em consequência, sofreu lesões no rosto e teve três dentes trincados,
além de sentir fortes dores em várias partes do corpo. Condenada pela 2ª Vara
Cível do Fórum do Estreito, a Clínica Santa Helena apelou para o TJ sob o
argumento de que a queda foi ocasionada por culpa da apelada.
Segundo
a clínica, ao receber a anestesia, Clarissa começou a bater freneticamente sua
perna com a mão, provavelmente em reação ao medicamento, o que resultou no
tombo. Quanto ao tratamento dentário, a clínica contestou os valores
apresentados e requereu avaliação pericial. Aduziu que prestou todo o auxílio necessário
à paciente, inclusive orientando que procurasse um dentista e retornasse à
clínica, o que, segundo a ré, não ocorreu.
Os
desembargadores da 3ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau, com a
condenação do centro médico. Segundo os julgadores, o episódio só ocorreu por
negligência dos funcionários. “Ora, se eram sabedores da possibilidade de
reação ao medicamento, e se esse fato efetivamente ocorreu, evidencia-se mais
nítida ainda a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções
profissionais, porquanto nem sequer colocaram devidamente as braçadeiras que
dizem ser utilizadas em pacientes anestesiados para procedimento cirúrgico,
pois, se assim tivessem procedido, por certo o fato não teria ocorrido”,
afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
Houve
apenas adequação no montante arbitrado pelos danos morais, que de R$ 15 mil
restou fixado em R$ 5 mil. “Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum
limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma
quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do
dano, sem olvidar-se da condição econômica das partes”, esclareceu Steil. A
decisão foi unânime. A clínica ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Ap.
Cív. n. 2011.078766-3)
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