A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ
manteve decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos, que garantiu a Gentil Ribeiro
Filho o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as
mensalidades reajustadas em mais de 80%.
O
autor é cliente da Unimed há mais de 30 anos, e recebeu a notícia do novo valor
no mês em que completou sessenta anos. Em agosto de 2010, Gentil pagou R$ 448
ao plano de saúde. Em setembro, a fatura foi emitida no valor de R$ 727,32. A
alegação da empresa foi que, diante da mudança de faixa etária, o contrato
assinado pelas partes teve de sofrer um reajuste de 80,85%, mais a readequação
anual de 6,75%. Além disso, a Unimed pleiteou a não aplicação do Estatuto do
Idoso, que veda tais reajustes, em virtude de o contrato ter sido assinado
antes da vigência dessa lei.
Para
os desembargadores, a seguradora não pode impor ao usuário um reajuste
exorbitante como condição para renovação do contrato, o que forçaria o autor a
aceitar os valores ou a procurar outra empresa e se sujeitar novamente aos
prazo de carência. Deste modo, conforme os ditames do Estatuto do Idoso e do
Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva
entre as partes, a cláusula que determinava o reajuste foi declarada nula.
Segundo
o juiz de segundo grau Saul Steil, "não se pode admitir que o segurado que
renova ininterruptamente o contrato por vários anos, quando atingir uma idade
de maior incidência de fragilidades, tenha simplesmente manifestada a recusa a
renovação da contratação, ou seja, surpreendido com a comunicação de não mais
interessar a renovação, ou que a renovação somente ocorrerá caso aceito o
reajuste por faixa etária imposto pela operadora". A decisão da câmara foi
unânime. (Apelação Cível n. 2011.084554-9)
Fonte: TJ/SC – 20.01.2012
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