O plano
de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo
por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos
morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para
retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde
negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas
médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência,
a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos
no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656,
de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a
segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só
vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à
cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição
psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, diz a ministra Nancy Andrighi,
relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância
de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da
cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida
pelas preocupações com a conta do hospital.
Fonte: STJ (www.stj.jus.br)
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