Permaneceu no hospital por sete dias que resultou em uma despesa de R$
34.264 reais
Uma mãe conseguiu na Justiça o direito a reembolso do valor pago a um
hospital onde o filho tinha sido internado após um acidente grave. O plano de
saúde Santa Luzia Assistência Medica - SLAM que afirma não ter convênio com a
instituição de saúde onde ocorreu o tratamento terá que devolver R$ 34 mil a
beneficiária. A decisão é da 18ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso.
Na ação, a autora ressalta que seu filho foi levado ao Hospital Santa
Lúcia em Brasília após um acidente enquanto andava a cavalo. No momento da
internação, a beneficiária precisou assinar um contrato de prestação de serviço
médico hospitalar e emitir dois cheques no valor de R$ 10 mil. Informa que o
SLAM não cobria o Hospital Santa Lúcia e, por isso, tentou a transferência para
o Hospital Santa Luzia, mas foi impedida por orientação médica.
Afirma que tentou por várias vezes junto à Assistência Médica a
restituição do valor pago ao Santa Lúcia, mas não teve êxito. O SLAM reafirmou
que o hospital Santa Lúcia não era credenciado e também estava na mesma região
geográfica do Hospital Santa Luzia. Diante da angústia de saber que seu filho
estava entre a vida e a morte, e o plano de saúde se negava a pagar as despesas
médicas, pediu R$ 10 mil pelos danos morais.
Em contestação, o Santa Luzia Assistência Medica alegou que teve ciência
do pedido somente 4 dias após a internação do filho da autora. Informou à
requerente que não seria possível pagar a entidade hospitalar que não integra a
rede credenciada e que, embora haja previsão legal e contratual referente ao
reembolso, a requerente não providenciou a documentação necessária.
Afirma ainda que, caso preenchidos os requisitos legais, o valor a ser
reembolsado deve observar a tabela referenciada de procedimentos da operadora e
não ao valor pago pela autora. Destaca que não incidiu em qualquer ilegalidade
e sua atitude não foi abusiva, portanto, não há o que se falar em danos morais.
Pediu a improcedência dos pedidos e requereu que a beneficiária apresentasse em
juízo a documentação exigida no procedimento do reembolso.
No
mérito da decisão o juiz define: "o contrato celebrado entre o autor e o
plano de saúde tem natureza jurídica de relação de consumo. Mesmo em se
considerando que obedeça às normas disciplinadoras dos planos, em especial a Lei
nº 9.656/98, a matéria versada nestes autos não afasta a aplicação das
disposições constantes da Lei nº 8.078/90, por se tratar de prestação de
serviços médicos, fazendo incidir, in casu, a legislação de proteção e defesa
do consumidor".Fonte: TJ/DF - 20.01.2012
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