A 2ª Câmara de
Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação
de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à
Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi
assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade
do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.
Depois de
liminar concedida e confirmada na sentença, a Unimed recorreu e afirmou que a
cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado
em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao
caso como determinado na sentença.
O relator,
desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de
relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes
previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do
Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao
presente caso.
“Não há nos
autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos
percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da
cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que
completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2010.043850-9)
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