O Tribunal
de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a
obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor
para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não
garantido pelo Estado na rede de ensino local.
Entre
outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a
ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara
de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não
encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.
“Em se
tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério
Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os
interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que
decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da
administração pública.
“Deveras,
não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados,
quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão
recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de
natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às
questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív.
n. 2011.081869-0).
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