Os
desembargadores da 5ª Câmara Cível, na última quinta-feira (2), negaram
provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande
em face da paciente E.V. e deram provimento à Apelação Cível dela contra o
Município. Ambos recorriam da sentença que julgou parcialmente procedente a
ação de obrigação de fazer.
De acordo com o laudo médico, E.V. está em
coma há cinco anos devido a um traumatismo craniano encefálico (TCE) e por isso
necessita com urgência de todos os medicamentos indispensáveis para o
tratamento do problema em questão. Entretanto, o Estado, por meio de portarias,
restringiu a norma constitucional (artigo 169) que garante a saúde a todos que
dela necessitam.
Inconformado
com a sentença de primeiro grau,
o Município de Campo Grande entrou com recurso afirmando que o cumprimento da
determinação judicial causaria prejuízo aos demais usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS). Aduz ainda que isso poderia causar privilégio aos que pedem ajuda
à justiça, privando o resto da sociedade de ter um atendimento de qualidade.
O relator do processo,
desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso afirmou que “a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício”.
E, quanto ao Sistema Único de Saúde (SUS),
acrescentou o magistrado que trata-se de um conjunto de ações prestadas pela
União, Estados e Municípios de modo que a “responsabilidade do fornecimento dos
produtos requeridos pode sim ser imposta à municipalidade”.
Representada pela Defensoria Pública, a
enferma também recorreu do julgamento de 1º grau sustentando que necessita com
urgência de todos os medicamentos solicitados, além dos componentes prescritos
por uma nutricionista e das fraldas relatadas na receita médica. Alegou também
que a ausência destes produtos pode causar graves prejuízos à sua saúde.
Em seu voto, o relator explica que “de fato,
a apelante necessita de todos os produtos pleiteados na peça recursal, pois, no
caso em questão, não há como negar que a patologia que a acomete, caso não
tratada com a necessária agilidade, poderá ocasionar sequelas incomensuráveis
ou até sua morte”.
Por fim, o
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso citou jurisprudência sobre o tema,
finalizando o seu voto negando o recurso interposto pelo município de Campo
Grande e julgando procedente o pedido de E. V. Assim, condenou o Município ao
fornecimento mensal de oito latas de Sustacal, dois frascos de TCM, dois
pacotes de Maltedestrina, dois litros de óleo de girassol e oito pacotes de
fraldas Gasgow, enquanto durar o tratamento.
Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) - 07.02.2012
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