O
reajuste de valores nos planos de saúde por mudança de faixa etária fica vedado
para os maiores de 60 anos, em razão de dispositivos da Constituição Federal,
Código Civil, Estatuto do Idoso e Código de Direito do Consumidor. Esse foi o
entendimento do desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática
proferida nos autos da Apelação Cível nº 200.2010.002.728-9/001.
Na ação
movida contra a Unimed João Pessoa, o autor João Falcão Bezerra alega que, ao
completar 60 anos de idade, teve seu plano majorado de R$ 186,15 para R$
423,10, pedindo, assim, a anulação do acréscimo considerado abusivo, bem como
ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Com base no Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o Juízo de 1º grau julgou procedente
o pedido e anulou a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes, que previa
o reajuste, mas a cooperativa médica ingressou com recurso.
Em sede de
2º grau, o desembargador manteve a decisão e argumentou que, além do Estatuto
do Idoso, o usuário de plano de saúde deve ter seus direitos garantidos pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que não ocorreu. “A regra prevista no
contrato entre as partes infringiu os princípios da informação e da boa-fé,
sendo passível de anulação”, disse. Também informou que o autor está amparado,
ainda, pela Constituição Federal, que estabelece norma de proteção ao idoso no
artigo 230, e pelo Código Civil, que busca equilíbrio nas relações contratuais.
Em seu
voto, o desembargador José Ricardo Porto citou jurisprudências do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte paraibana, tornando sem efeito o aumento
na prestação do plano de saúde em decorrência de alteração da faixa etária de
João Falcão Bezerra.
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