A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou
o Estado do Rio de Janeiro a indenizar um homem, por danos morais, no valor de
R$ 115 mil, pela morte de seu filho em um hospital estadual. Wilson dos Reis
relata que, em 1999, procurou atendimento para seu filho no Hospital Estadual
Pedro IIporque o menino encontrava-se com quadro de crise convulsiva. Na manhã
do dia seguinte, o estado de saúde da criança piorou e, ao procurar ajuda,
Wilson foi surpreendido com a notícia de que os médicos responsáveis teriam
abandonado o plantão antes do horário previsto, o que ocasionou o óbito do
menino.
Em sua defesa, o Estado não negou que houve abandono de
plantão, mas alega que o fato não provoca a responsabilidade de indenizar.
Afirma também que houve, por parte dos médicos do plantão posterior,
atendimento ao paciente.
Para a desembargadora relatora Cláudia Telles de Menezes,
ficou clara a culpa do ente público. “Ante tais considerações, resta
inquestionável que toda a conduta dos agentes do recorrente pautou-se em
comportamento contrário a orientação que deve ser adotada, ao abandonar o
plantão, deixando de prestar o atendimento em tempo hábil que o estado de saúde
do menor exigia, vindo este lamentavelmente a falecer. Assim, levando em
consideração as circunstâncias do caso e as consequências nefastas vividas pelo
apelado, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por
dano moral”, afirmou.
Nº do processo: 0019131-22.2001.8.19.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário