segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

PACIENTE RECEBERÁ R$25 MIL DE HOSPITAL PARTICULAR!


O juiz da 4ª Vara Cível de Natal, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 25 mil em favor de um paciente que teve um procedimento cirúrgico, o que provocou a perde parcial da visão do olho direito em virtude da demora na realização da cirurgia.
De acordo com os autos do processo, o paciente sofreu um acidente, em janeiro de 2011, durante prática esportiva que ocasionou descolamento de retina e no mesmo dia buscou atendimento de urgência no hospital do plano de saúde, o qual lhe foi negado diante da ausência de oftalmologista de plantão. Sem médico, o paciente foi atendido no Hospital Walfredo Gurgel, onde recebeu o diagnóstico de lesão da retina com risco concreto de perda da visão, caso não fosse submetido a cirurgia em caráter de urgência.
No dia seguinte ao acidente foi atendido por oftalmologista do plano de saúde, que requisitou cirurgia imediata;, porém a autorização foi negada, sob o argumento de que seria necessário auditoria prévia de junta médica, à época em Fortaleza, com previsão de retorno após 15 dias.
A Justiça concedeu a antecipação de tutela, e a cirurgia fora marcada para 27/01/2011, mas o plano de saúde se recusou a cumprir a decisão judicial, vindo a ser imposta multa diária por descumprimento.
Em contestação, o plano de saúde sustentou que não houve negativa de autorização, confirmando, entretanto, o encaminhamento das requisições médicas à auditoria interna. Alegou ainda que a cirurgia foi realizada em 27/01/2011 e a cobertura do plano foi comunicada por telegrama ao paciente.
Mas o paciente apresentou provas que comprovaram que seus familiares pagaram R$10 mil a título de caução para que o procedimento cirúrgico fosse realizado. Foi apresentada ainda a declaração de uma clínica particular informando que
"Em síntese, o ato ilícito imputável ao plano de saúde, que está na raiz do dano moral ora perscrutado, consistiu, em um primeiro momento, em não disponibilizar plantão oftalmológico para atendimento a seus usuários no pronto socorro, e, posteriormente, em não adotar procedimento de autorização de cirurgia compatível com a gravidade do quadro clínico do paciente", destacou o magistrado Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.
Ainda segundo o juiz, o risco concreto de perda total da visão do único olho funcionalmente são do paciente, já que o olho direito padece de limitação congênita, indica que a fixação da indenização no valor de R$ 25 mil mostra-se razoável à reparação do dano moral experimentado por ele.
"
Não se trata, destaque-se, de mera negativa de realização de um exame médico de rotina ou de um procedimento cirúrgico eletivo, mas sim de uma cirurgia para reparar severo descolamento na retina que, se não realizada com a maior brevidade possível, poderia ensejar a perda integral da visão do paciente", disse o juiz.

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 24.02.2012

PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO!


O juiz convocado José Cícero Alves da Silva manteve, em liminar, decisão que determina que Excelsior Med Ltda autorize, no prazo de 48 horas, a continuidade do tratamento de dependente químico no Hospital José Lopes. O descumprimento da decisão acarreta em multa diária de R$ 2.000,00, com limite de R$ 20.000,00.

“No caso em tela, é imprescindível a manutenção do contrato de plano de saúde, em razão da dependência de crack do agravado ser reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e ser considerada uma enfermidade”, explicou o relator do processo.

Segundo o juiz convocado José Cícero, a cláusula do contrato em que restringia o período máximo de tratamento psiquiátrico é nula de pleno direito, por estabelecer uma obrigação abusiva. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (24).

Caso

A Excelsior Med Ltda havia alegado que a suspensão do tratamento seria legal por se tratar de paciente usuário de crack e que por esse motivo não haveria requisitos suficientes para conceder tutela antecipada ao paciente. Defendeu, ainda, que há no contrato cláusula que restringe tempo máximo para internação para tratamento psiquiátrico.

Por fim, havia solicitado que caso não fosse revogada a decisão de primeiro grau, após o término da internação, fosse extinto o contrato.

Fonte: TJ/AL (www.tjal.jus.br) – 24.02.2012

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZOU CIRURGIA EM CRIANÇA PAGARÁ MULTA!


A juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal determinou o aumento de uma multa por descumprimento de uma liminar deferida, a teor do parágrafo 6° do artigo nº 461 do Código de Processo Civil, para o valor de R$ 400,00, limitada ao total do valor de uma cirurgia de amigdalas e adenóide - em favor de uma criança - não autorizada pela Hapvida Assistência Médica Ltda.

A magistrada determinou também a penhora on line, via Sistema Bacenjud, em valor suficiente a dar cobertura aos gastos com a realização do procedimento, restrita, no momento, ao total do valor da multa já aplicada, valendo-se da cumulação de sanções prevista no artigo 461, parágrafo 5°, da Lei Instrumental Civil.

Ela determinou ainda a intimação do plano de saúde, para que preste caução real ou fidejussória* que assegure a execução imediata da liminar e, por conseguinte, garanta a reversibilidade do provimento jurisdicional, no prazo de 48 horas.

O autor da ação já havia ganho uma liminar para determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que "autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento indicado na inicial (adeno-amigdalectomia), devendo arcar com todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao procedimento cirúrgico requisitado pelo médico que o acompanha.".

Para a hipótese de descumprimento foi arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00. Porém, até a presente data, não há notícia nos autos de cumprimento da decisão.

Tomando-se como parâmetro a data da intimação da decisão, sem que tenha havido o seu efetivo cumprimento, a juíza observou que, hoje, a título de multa, já se contabiliza a quantia de 15 dias-multa, perfazendo o montante de R$ 3 mil.

A magistrada ressaltou que, no caso dos autos, tem-se como autor da ação um paciente vulnerável (criança) e com saúde em risco, e como ré uma operadora de plano de saúde, cuja atividade-fim é prestar assistência médico-hospitalar.

Assim, na disputa processual analisada tem que ser levada em consideração que uma das formas de consecução do bem perseguido, realização do procedimento cirúrgico, seria a tutela do crédito, a qual teria que ser tempestiva porque dele depende um bem não-patrimonial que lhe é conexo, ou seja, o direito à saúde. (Processo nº 0101586-31.2012.8.20.0001).

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) - 23.02.2012.

ESTADO E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DEVEM FORNECER MEDICAMENTO PARA PACIENTE COM ALZHEIMER!


A Justiça cearense determinou que o Estado e o Município de Fortaleza forneçam medicamento para o paciente J.A.L., portador do Mal de Alzheimer. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com "problemas neurológicos por múltiplos infartos cerebrais e demência do tipo Alzheimer". Médicos prescreveram tratamento com o remédio Eranz, que não é disponibilizado nos postos de saúde.

Por esse motivo, J.A.L. ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo que os entes públicos fornecessem a medicação. Alegou não ter condições de arcar com o tratamento, que é de alto custo.

Em 10 de dezembro de 2010, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, Paulo de Tarso Pires Nogueira, concedeu liminar e determinou que Estado e Município providenciassem o remédio requerido. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de mil reais.

O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (nº 0000175-69.2011.8.06.0000) no TJCE objetivando reformar a decisão de 1º Grau. Argumentou que não dispõe de recursos suficientes para atender à demanda, sob pena de comprometer o orçamento público.

Ao analisar o caso no último dia 13, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte explicou que a alegação do ente público se aplica apenas em situações excepcionais, "quando demonstrada de forma clara e indene de dúvidas a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento médico pleiteado".

O relator também destacou que "o respeito à vida deve prevalecer em detrimento do interesse financeiro e secundário do Estado". Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a liminar deferida.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) - 22.02.2012.

MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO QUE COBROU CONSULTAS DE PACIENTES É CONDENADO A 10 ANOS DE PRISÃO!


A Justiça Federal de Uberlândia condenou o médico Rimmel Amador Gusman Heredia a 10 anos, 1 mês e 10 dias de prisão pelo crime de corrupção passiva (art. 317, do CP).

A sentença foi proferida na Ação Penal nº 2009.38.03.003118-0, em que o Ministério Público Federal (MPF) acusou Rimmel Heredia de solicitar e receber vantagens indevidas no exercício da função pública de médico do Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), instituição que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a denúncia, o médico teria feito do hospital público federal “seu ambiente particular de trabalho, realizando consultas e fazendo exames de pacientes particulares que lhe pagavam diretamente quantias em dinheiro para não terem que esperar meses ou anos na fila”.

O caso foi descoberto quando um dos pacientes denunciou o médico ao Ministério Público em 2006. Dois anos depois, já com o inquérito policial em andamento, o programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, flagrou o médico cometendo as mesmas irregularidades. A matéria foi ao ar no dia 21 de setembro de 2008.

Durante as investigações, foram encontradas provas de cobranças efetuadas a pelo menos sete pacientes. A prática reiterada do crime também foi confirmada em juízo por servidores do hospital. O diretor clínico do HC/UFU afirmou inclusive que a função do médico não envolvia a realização de consultas, já que ele era lotado no Setor de Eletrocardiografia e Ecocardigrafia, cabendo-lhe apenas redigir os laudos dos exames realizados no local.

“Repugnante” - Para o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia, o médico foi “motivado pelo lucro fácil, visto que não precisava do ilícito para sobreviver, já que percebia remuneração do cargo efetivo cumulada com a do cargo em comissão, possuindo casa própria em bairro nobre desta cidade”. E completa: “A sua atitude, enfim, revela o caráter de uma pessoa totalmente descomprometida com o cumprimento de seu juramento profissional e que diante das dificuldades dos menos favorecidos, que tinham filas do SUS a enfrentar, vendia-lhes, e literalmente, a facilidade de um exame rápido. Comportamento extremamente repugnante, nefasto, mesquinho e que está a merecer a sanção correspondente”.

Ao fixar a pena, o juiz considerou inclusive a agravante prevista na alínea "h", inciso II, do artigo 61 (CP), em razão de o crime ter sido praticado contra pessoas enfermas, segundo ele, “pessoas pobres, padecendo de doenças e por isso em situação de maior fragilidade, facilmente levadas a sucumbir diante da solicitação de propina”.

A pena de prisão foi cumulada com o pagamento de 300 dias-multa, com o dia-multa fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: MPF/MG (http://www.prmg.mpf.gov.br) - 22.02.2012.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

UNIÃO NÃO DEVE PARTICIPAR DE PROCESSOS SOBRE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELOS ESTADOS!


O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.

Fonte: STJ (www.stj.jus.br) – 17.02.2012

JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO PAGUE HOSPITAL POR INTERNAÇÃO DE CIDADÃO!


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Rio do Oeste que obriga a prefeitura de Laurentino ao pagamento de R$ 2 mil em benefício da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí, mantenedora de um hospital instalado naquele município. O valor se refere à internação de um cidadão, serviço cujo custo está amparado em convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e a administração municipal.

Segundo os termos do convênio, nos serviços de urgência e emergência, o paciente deve procurar o hospital para obter atendimento imediato e, no caso de não pagamento pelo paciente ou pelo DPVAT - advindo do seguro obrigatório de veículos -, o ente municipal se responsabiliza pelo débito.

A prefeitura negou o pagamento, sob a alegação de que o custo da internação deveria ser coberto pelo seguro DPVAT. Condenado em 1º grau, o município recorreu da sentença com alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz julgou antecipadamente a lide, sem permitir a apresentação de provas.

O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, explicou que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade, ou não, da realização de provas, pois poderá convencer-se de que a prova documental, presente nos autos, basta para sustentar seu entendimento, sem ferir a ampla defesa e o devido processo legal. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.076887-3)

Fonte: TJ/SC (www.tjsc.jus.br) – 17.02.2012

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE FIXAR LIMITE DE DESPESA HOSPITALAR!


É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Fonte: STJ (www.stj.jus.br) – 22.02.2012

sábado, 18 de fevereiro de 2012

MPF/AC ENTRA NA JUSTIÇA PARA GARANTIR ATENDIMENTO DE SAÚDE AOS POVOS INDÍGENAS!


Situação dos índios acrianos é de vulnerabilidade frente a doenças e outros agravos.

O Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) entrou na Justiça Federal com ação contra a União para garantir a efetivação de uma política de saúde indígena que preveja atendimento nas aldeias, com contratação de profissionais de saúde, obras de saneamento e construção de postos de saúde além de aquisição de produtos alimentícios e de higiene pessoal que possam garantir a integralidade do atendimento dispensado aos quase 16 mil indígenas do Acre.

O procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, autor da ação civil pública, ressalta que historicamente os índios passaram de donos do território à situação de marginalizados, sofrendo preconceito e sendo ignorados em razão de sua pouca força política, já que hoje representam menos de 2% da população acriana. Tal situação coloca os índios, ainda, em situação mais vulnerável frente a agravos de saúde quando comparados com o restante da população.

A situação de descaso e abandono a que os índios são submetidos é exemplificada na ação com a alta incidência de hepatites do tipo “B” nas aldeias. Uma doença que tem prevenção por meio de vacina, mas que até hoje não foi alvo de uma campanha de vacinação que garantisse a imunização da totalidade dessas pessoas que residem em áreas de difícil saída e em sua grande maioria não tem como se locomover às cidades nas campanhas regulares de imunização. Recentemente, inclusive, cerca de 15 crianças indígenas morreram em aldeias no interior do Acre vitimadas por doença até agora desconhecida.

Diante de todos os fatos colhidos em inquéritos civis públicos, o MPF pediu à Justiça que determine a organização dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas conforme sua previsão original, com a contratação, no prazo de até  um ano, de profissionais de saúde com salário compatível com os dos outros profissionais de saúde do Governo Federal

Além disso, também foi pedido que seja determinada a construção, no prazo de 12 meses ou outro fixado pela Justiça, de postos de saúde em todas as aldeias definidas nos Planos Distritais de Saúde. Também deverão ser executadas obras de saneamento básico, até o ano de 2014, bem como serem adquiridos alimentos e medicamentos de acordo com as indicações nos Planos Distritais, incluindo nessas aquisições kits de higiene pessoal a serem distribuídos mês a mês.

Fonte: MPF (http://www.pgr.mpf.gov.br/) – 17.02.2012.

MÃE RECEBERÁ SEGURO DE PLANO DE SAÚDE POR MORTE DE FILHA!


O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de São José de Campestre, condenou a Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico a pagar à uma cliente o valor do seguro por morte, correspondente no valor de R$ 2.286,12, acrescido de juros e correção monetária, em razão do falecimento de sua filha, fato ocorrido em 2009.

Nos autos, a autora disse que é mãe da criança R.A.S., falecida em 05/12/2009, sendo que essa, através de sua representante legal, contratou um seguro por morte acidental ou natural junto a Unimed. Ela alegou que cumpriu todas as exigências do seguro, no entanto o plano vem protelando o pagamento do seguro, razão pela qual requereu a sua condenação no pagamento da indenização devidamente atualizada.

A Unimed alegou que a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização uma vez que essa apenas é devida aos dependentes do titular falecido.
O magistrado analisou o contrato juntado ao processo e percebeu que existe cláusula em que a empresa se ampara para negar o pagamento, considerando que na morte da filha da autora inexistiam dependentes da mesma, o que desobriga a quitar o valor segurado.

Contudo, entendeu que "Evidencia-se, nesse aspecto, que tal cláusula contratual se mostra abusiva, tendo em vista que ao dispor como dependentes apenas os descendentes do titular falecido, estipula, indevidamente, situação impossível de acontecer quando o usuário conta com idade improvável de gerar descendentes, como na hipótese dos autos".
Além do mais, entendeu que limitar o conceito de dependentes somente aos descendentes não se justifica considerando que, nas hipóteses de sucessão, os ascendentes também concorrem na ordem de vocação hereditária. Ressaltou ainda que a previsão de tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo assim, o justo equilíbrio que deve haver ente direito e obrigações das partes contratantes, o que constitui cláusula abusiva e que merece ser desconsiderada.
"Assim, houve infração contratual posto que a requerida não logrou êxito em provar que a autora tivesse sido previamente informada, no momento em que pactuou a lavratura do seguro, que seria excluída do pagamento da indenização do seguro caso sua filha, menor impúbere, viesse a falecer por morte acidental ou natural", decidiu. (Processo nº 0000511-46.2010.8.20.0153)

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 17.02.2012.

PLANO DEVE FORNECER MATERIAL PARA CIRURGIA NEUROLÓGICA!


O juiz da 10ª Vara Cível de Natal, Marcelo Pinto Varella, condenou que a Unimed - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., forneça os materiais necessários à realização de uma cirurgia denominada de "rizotomia percutânea” para uma paciente que sofre de um problema neurológico, fornecendo o material necessário, principalmente o "kit descartável de balão para trigêmeo", no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

A autora alegou nos autos que sofre de nevralgia de trigêmeo, e foi indicado por um neurocirurgião um procedimento cirúrgico denominado rizotomia percutânea e para tanto é necessário um "kit descartável de balão para trigêmeo". Como solicitou cobertura do plano de saúde para o procedimento e esta foi negada, ela pediu concessão de liminar para assegurar o tratamento.

Na hipótese dos autos, o juiz observou que a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, de dor que se caracteriza, segundo o médico, como "uma das mais intensas que o ser humano pode sentir" e em razão disso aumenta o sofrimento da postulante. O magistrado ressaltou que, se o contrato com a Unimed contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico, isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento e o resultado esperado é a recuperação com a melhora do estado de saúde.

“Não se pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizado tratamento considerado adequado, tendo os profissionais conhecimento da melhor forma de solucionar a enfermidade”, ponderou.

O juiz considerou que, o médico que atendeu ao paciente tratou de sua enfermidade, identificou a lesão e indicou o tratamento adequado, que se espera venha a dizer qual o melhor material para recuperar e melhorar o seu estado geral. O magistrado ressaltou que na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa.

Portanto, ele viu na documentação que acompanha a petição inicial a verossimilhança da alegação autoral, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo 47.

Assim, no caso analisado estão presentes os requisitos autorizadores da liminar concedida, consolidado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da Unimed de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. (Processo nº 0105865-60.2012.8.20.0001)

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 18.02.2012.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR POR RECUSA DE ATENDIMENTO!

O plano de saúde Golden Cross terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa indevida à cobertura médica como causa de danos morais.

Na ação original, a mãe de uma beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos. A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano.

A empresa alegou não ter responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA.

O juiz de 1º grau afastou a incidência de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e humilhação.

O desembargador Jaime Araújo considerou evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross.

A desembargadora Anildes Cruz (revisora) acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época. Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.


Fonte: TJ/MA (www.tjma.jus.br) – 15.02.2012.

1ª CÂMARA CÍVEL MANTÉM DECISÃO QUE GARANTE TRATAMENTO DOMICILIAR À VIÚVA!

A Bradesco Saúde deve continuar pagando as despesas com o tratamento domiciliar da idosa M.M.G.P.S., vítima de acidente vascular cerebral. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve liminar proferida pelo desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Consta nos autos que a viúva, de 87 anos, ficou hospitalizada entre 15 de março e 6 de abril de 2009, em hospital particular na cidade de Fortaleza. Tendo em vista o delicado estado de saúde da paciente, bem como o risco de infecção hospitalar, os médicos recomendaram o tratamento em casa.

A Bradesco Saúde negou o procedimento, sob o argumento de que o plano da beneficiária não contemplava o serviço. Diante da negativa, a cliente ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a cobertura das despesas com a assistência domiciliar. 

O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido por entender que o serviço “home care não possui a elasticidade pretendida”. Por esse motivo, a aposentada interpôs agravo de instrumento (nº 9769-78.2009.8.0000/0) no TJCE. Alegou que a cláusula contratual que exclui esse tipo de atendimento médico é ilegal.

No dia 15 de maio de 2009, monocraticamente, o desembargador Fernando Ximenes acolheu o argumento da paciente e concedeu a liminar. O magistrado considerou o grave risco de lesão irreparável à vítima.

A Bradesco Saúde cumpriu a determinação e, desde então, vem cobrindo as despesas. Nessa segunda-feira (13/02), o caso foi levado a julgamento pela 1ª Câmara Cível, que confirmou a liminar.

“Apesar de haver previsão contratual expressa a excepcionar o tratamento domiciliar, observo que, na hipótese vertente, é de ser aplicado o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, explicou o relator, desembargador Fernando Ximenes.


Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 15.02.2012.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

PLANO DE SAÚDE CUSTEARÁ CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE PACIENTE!


O juiz da 4ª Vara Cível de Natal,Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, determinou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a obrigação de fazer de autorizar a realização de cirurgia para correção de estrabismo horizontal binocular de um paciente, custeando todas as despesas do procedimento nos moldes em que venha a ser requerido pelo médico assistente.
O representante legal do paciente afirmou que o plano de saúde não autorizou o procedimento cirúrgico e que, por esse motivo, ingressou com ação judicial para que fosse determinada a realização da cirurgia e o pagamento de danos morais pela demora da assistência médica.
Em réplica, o plano de saúde apresentou provas confirmando que o procedimento foi autorizado desde 17/11/2009, ratificando tal informação em sede de contestação e a cirurgia não foi realizada porque o paciente não apresentou uma requisição do médico assistente, informando a data e local onde o procedimento será realizado.
Ainda segundo o processo, o representante do plano de saúde informou que o cliente se encontrava inadimplente e que o contrato havia sido rescindido, havendo possibilidade de acordo com renegociação do débito.
O autor da ação informou que foi firmado um acordo com o plano de saúde quitando as parcelas em aberto. Posteriormente, em setembro de 2010, o procedimento ainda não havia sido realizado, ao que o plano de saúde justifica que após a reativação do plano, o paciente se submeteu a exames pré-operatórios, não havendo notícia, entretanto, de nova requisição de cirurgia.
"Conclui-se, portanto, que não há propriamente resistência do demandado em autorizar o procedimento cirúrgico requerido, na medida em que não alegou qualquer óbice contratual ao atendimento da requisição médica. De fato, muito embora a petição inicial se ache instruída por requisição médica, a qual foi deferida pelo demandado, verifica-se que tal autorização remonta a 17/11/2009, e desde então o contrato entre as partes foi rescindido por inadimplemento das parcelas, e renovado, após negociação do débito", destacou o magistrado.
De acordo com o juiz, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, não há como se considerar que houve demora excessiva do plano de saúde em autorizar o procedimento quando se verifica que a cirurgia foi autorizada em novembro de 2009 e não se realizou no primeiro semestre de 2010 em face da suspensão dos pagamentos pelo autor, o que ensejou a rescisão contratual. Renovado o contrato, caberia ao médico assistente, após os exames realizados, novamente requerer autorização para o procedimento.
"Entendo que o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente da tarefa de demonstrar a ocorrência de dano moral, haja vista que a negativa de cobertura foi afastada pela documentação apresentada pelo réu, e a inadimplência das parcelas levou à rescisão do contrato entre as partes, não havendo prova de nova requisição médica após o restabelecimento do liame contratual", disse o magistrado.
Diante desse entendimento, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 15.02.2012.

TJ ANULA COBRANÇA DE HOSPITAL!


O hospital Santa Casa de Misericórdia de Passos, um cirurgião e um anestesista não podem cobrar o pagamento de serviços de uma idosa. Adecisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou sentença de primeira instância.

A equipe cobrava da idosa o pagamento de todos os serviços médicos prestados à irmã dela, inclusive honorários médicos, mas os desembargadores entenderam que a aposentada assinou contrato particular por necessidade extrema, diante da gravidade do quadro clínico da irmã. Além disso, foi comprovado que a casa de saúde e os médicos já receberam do SUS os serviços prestados à paciente.

Segundo o processo, no dia 24 de novembro de 2005, a aposentada levou a irmã que havia sido atropelada para internação no hospital Santa Casa de Misericórdia de Passos. Como a paciente não tinha convênio credenciado junto ao hospital, a aposentada, diante da gravidade do estado da irmã, assinou um contrato particular. Mas, a paciente morreu.

O contrato assinado pela idosa incluía o pagamento de todos os serviços médicos prestados, inclusive honorários médicos. Dessa forma, o hospital, o cirurgião e o anestesista entraram com uma ação judicial solicitando o pagamento no valor total de R$ 18.838,00, decorrente dessas despesas.

O juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso julgou procedente o pedido e condenou a aposentada ao pagamento de R$ 7.638,08 ao hospital Santa Casa de Misericórdia, R$ 8 mil ao médico e R$ 3.200,00 ao anestesista, totalizando R$ 18.838,00.

A aposentada recorreu da decisão alegando que, quando internou sua irmã no hospital, foi informada de que os procedimentos seriam realizados pelo SUS, já que o plano de saúde que a falecida mantinha não era credenciado junto ao hospital.

A idosa, que na época do ocorrido tinha 73 anos, informou que foram levados papéis para ela assinar e, como estava abalada emocionalmente com a irmã em coma, não leu o que assinava, pensando que tudo fazia parte dos trâmites necessários à internação pelo SUS. Segundo o processo, além de idosa, ela tem poucos recursos financeiros.

O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga considerou que “o estado de saúde da paciente era bastante grave, tanto que, ao chegar ao hospital foi imediatamente encaminhada ao Centro de Tratamento Intensivo, vindo posteriormente a falecer.”

“Dessa forma”, continua o relator, “ao tentar salvar a sua irmã, não restou à idosa outra escolha além de aceitar as condições exigidas pelo hospital.”

O relator considerou também que “está comprovado que a casa de saúde e médicos já receberam pelos serviços prestados e não se pode cobrar duplamente pela mesma prestação de serviços.” Assim, o desembargador decretou a improcedência da ação.

Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o relator.

Fonte: TJ/NG (www.tjmg.jus.br) – 15.02.2012.

PLANO DE SAÚDE DEVE REVER REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA IMPOSTO A SEGURADO!


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades de um segurado alteradas em decorrência de mudança de faixa etária. A empresa tem um prazo de cinco dias para verificar o valor anterior à majoração, acrescido com a correção autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS e emitir novos boletos bancários, sob pena de incidir em multa cominatória de R$100 ao dia, até o limite de R$ 15 mil.

Consta dos autos que o autor aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2011 pagando, à época, mensalidade de R$ 289. No entanto, ao final do ano, foi surpreendido com o aumento da parcela para R$ 742, em razão da faixa etária, ao completar 59 anos de idade.

Ao prolatar a sentença, o juiz explicou que, por se tratar de plano de saúde individual, incumbe à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidades, e que este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento, conforme a Lei nº 9.961/2000. Segundo a decisão, "a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas", conforme normas expedidas pela ANS. No caso julgado, no contrato firmado entre as partes, não há o estabelecimento claro das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma, embora haja, no contrato de adesão, "cláusula permissiva de reajuste mensal do benefício por disposição legal ou contratual, de forma cumulativa, parcial ou total, ou isolada, em decorrência de ajuste financeiro, por índice de sinistralidade, por mudança de faixa etária, e em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação em vigor".

Fonte: TJ/DFT – (www.tjdft.jus.br) – 13.02.2012