domingo, 11 de março de 2012

SUS VS PLANOS: O SOFRIMENTO DO USUÁRIO NA HORA DE CONSEGUIR UMA CONSULTA, CIRURGIA OU EXAME!


Em um passado não muito distante, um Plano de Saúde representava Status, segurança e, acima de tudo, a certeza do atendimento médico, fácil e rápido. Hoje isso não acontece e o que se vê são reclamações de usuários insatisfeitos com serviço e, revoltados, procuram os órgãos de defesa do consumidor em busca de uma solução para o problema. 

Hoje, os problemas enfrentados pelos usuários dos planos de saúde não são muitos diferentes daqueles do Sistema Único de Saúde, o (SUS). O péssimo atendimento prestado pelos planos de saúde tem gerado uma série de denúncias nos órgãos de defesa consumidor. As reclamações são as mais variadas e vão desde o abuso na cobrança das mensalidades até a falta de cobertura de vários serviços médicos.

No caso do SUS, a situação é ainda mais complicada para quem mora no interior do Estado. Muitos municípios, principalmente os de pequeno porte, não dispõem de serviços de saúde especializados e por causa disso, os pacientes são encaminhados para os grandes centros urbanos a exemplo de João Pessoa e Campina Grande. 

As especialidades médicas são referenciadas entre os municípios e os grandes centros e o paciente já vem com consulta com local e hora marcada. Mas para fazer os exames o problema é ainda maior, pois terá que voltar ao município de origem e esperar que abra uma vaga no sistema de marcação e regulação do SUS que fica a cargo das capitais e outras cidades de grande porte. 

Uma professora aposentada do município de Manaíra, distante 480 quilômetros da Capital, que pediu para não ter o nome revelado, alegando sofrer algum tipo de pressão ou retaliação por parte do prefeito da cidade, contou que precisou de uma tomografia para fazer uma cirurgia de urgência e a solicitação passou cerca de seis meses na Secretaria de Saúde esperando a autorização o que só aconteceu porque ela ameaçou levar o caso ao conhecimento do promotor de Justiça de Princesa Isabel.

Ainda com relação ao SUS, além da demora que já é de praxe, o usuário ainda tem que enfrentar as questões políticas em seus municípios. Na maioria dos casos, se o paciente for adversário do prefeito, ele jamais terá o seu exame marcado e foi justamente isso que aconteceu com a professora aposentada de Manaíra. Mas esse problema não restringe apenas a esta cidade, outros municípios também agem da mesma forma e com isso que sai perdendo é o usuário que tem que esperar meses e meses a espera de atendimento médico. 

Mas não são só os pacientes do SUS que sofrem na hora em que precisam de atendimento médico. Quem tem plano de saúde também passa pela mesma situação. A assistente social, Ana Luíza do Nascimento Freitas, que mora no bairro da Torre, teve que ameaçar ir à Justiça para garantir que a mãe fizesse uma tomografia de crânio. “Eu estive no hospital para marcar o exame e a resposta que recebi foi que o plano, que pago há mais de cinco anos, não cobria esse procedimento médico e quando eu ameacei procurar os meus direitos na Justiça eles resolveram fazer o exame”, disse a mulher.

Fonte: Paulo Cosme (www.paraiba.com.br) 11.03.2012

sábado, 10 de março de 2012

UNIMED FORTALEZA DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR PARA PORTADOR DE ALZHEIMER!


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento domiciliar para portador de Alzheimer. A relatora do processo foi a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Nos autos, consta que, em virtude da doença, o aposentado precisa se alimentar por meio de sonda, necessitando de cuidados profissionais. No entanto, o atendimento "Unimed Lar" foi negado.
A vítima ingressou com ação na Justiça para ter o benefício. Em janeiro de 2009, o Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o tratamento domiciliar, fornecendo o material necessário à alimentação especial.
Inconformado, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento no TJCE. Argumentou que esse tipo de assistência não é disponibilizado, precisando ser pago.
Em agosto de 2011, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, monocraticamente, manteve a decisão de 1º Grau. Para reverter, a empresa ingressou com novo recurso, desta vez agravo regimental (nº 2083-35.2009.8.06.0000/1), reiterando as alegações.
Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (07/08), a 2ª Câmara Cível manteve a decisão. A relatora citou jurisprudências do TJCE e ressaltou que "o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos".

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) 09.03.2012

sexta-feira, 9 de março de 2012

SECRETÁRIO DESCUMPRE DECISÃO JUDICIAL E PORTADOR DE CÂNCER MORRE POR FALTA DE MEDICAMENTO. RELATOR REQUER PROVIDÊNCIAS DO MP!


Um paciente, portador de câncer com metástase pulmonares, veio a falecer em decorrência do não cumprimento de uma decisão judicial por parte do secretário estadual de saúde. Através de liminar, em mandado de segurança, a Justiça determinava o fornecimento de um medicamento especial, o “Votrientre”. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ao ser informado do ocorrido pelos advogados da parte, encaminhou expediente ao Ministério Público, solicitando as medidas penais cabíbeis, bem como providências pela suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do gestor público.
Segundo consta nos autos, Rui Vanderlei Costa, impetrou mandando de segurança, processo nº 99.2011.000861-5/001, com pedido de liminar, em desfavor do Secretario da Saúde do Estado, Waldson Dias de Souza, alegando ser portador de “leiomiossarcoma gástrico recindivado no retroperitônio e com metástases pulmonares”, doença agressiva e cancerigina. Ele explicou que diante dessa patologia, o seu médico, Dr. Rafael Aron Schmerling, prescreveu o medicamento Votriente de 40mg, cujo principio ativo é pazopaline, anexando na impetração a respectiva receita e laudos. Alegou que não tinha condições financeiras para custear o aludido medicamento, pleiteando sua disponibilização por parte da Secretaria da Saúde até enquanto perdurar o tratamento.
O desembargador José Ricardo Porto, ao deferir a liminar, concedeu um prazo de 72 horas para o fornecimento do medicamenrto e, de acordo com o caderno processual, o secretário da saúde foi comunicado pessoalmente no dia 19 de agosto de 2011. O fato é que, mesmo notificado, o agente público não cumpriu a determinaç&atild e;o, conforme informações da parte, anexada no dia 25 seguinte.
Provocado pelos advogados, o relator do processo proferiu despacho, determinando o imediato cumprimento da decisão, sob pena de crime capitulado no Código Penal Brasileiro e na lei de Improbidade administrativa. Mais uma vez a autoridade foi notificada em 29 de agosto de 2011 e, novamente, os advogados do impetrante noticiaram nos autos da ação que o Secretario não acatou a decisão cautelar, oportunidade em que informaram a morte de Rui Vanderlei Costa, no dia 14 de setembro de 2011, em decorrência das complicações da doença.
Através do oficio 3.386/2012, o desembargador-relator José Ricardo Porto, encaminhou os autos do mandado de segurança, conjuntamente com as peças do processo, à Procurador Geral de Justiça, visando a instauração de possível procedimento penal e ação de improbidade administrativa contra a autoridade coatora, no caso, o secretário estadual de saúde.

Fonte: TJPB (www.tjpb.jus.br) 08.03.2012.

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE CÂNCER!


A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Plerixafor para a professora A.L.S.A., que sofre de câncer. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (07/03).
Segundo os autos, a professora necessita de duas ampolas do remédio para iniciar tratamento quimioterápico, sendo que cada uma custa R$ 5.500,00. Como não tem condições de adquirir a medicação, ingressou com ação na Justiça (nº 0677532-39.2012.8.06.0001).
Na sentença, a juíza afirmou "ser evidente a responsabilidade do ente público no caso, haja vista que a Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado". A magistrada concedeu antecipação de tutela determinando o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento da decisão, até o limite de dez dias, fixou multa diária no valor de R$ 1 mil.

Fonte: TJCE (www.tjce.jus.br) 08.03.2012.

PACIENTE RECORRE E CONSEGUE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE EM CIRURGIA!


Em sessão desta terça-feira (6), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2012.004051-3 interposta por F.R.R. em face de Unimed Campo Grande. O apelante recorre objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os autos ação da obrigação de fazer.

Consta nos autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido ao aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tal operação.
Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o apelante recorre alegando que a exclusão da cobertura de determinado procedimento médico fere a finalidade do contrato, principalmente quando este for essencial para garantir a saúde e a via do segurado.
O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que "o plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de 19 de março de 1991, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça".

Em seu voto, o relator também ressaltou que se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que se dispõe o artigo 47 do CDC que determina que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Assim, conheceu e deu provimento ao recurso.

Fonte: TJMS (www.tjms.jus.br) 08.03.2012.

ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES TERÁ QUE ARCAR COM DESPESAS MÉDICAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA!


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) a arcar com todas as despesas médico-hospitalares de um atendimento de urgência despendido a um beneficiário. Na mesma decisão, magistrado determinou o ressarcimento das despesas pagas pela parte autora, com juros e correção monetária.
Segundo a autora, desde abril de 2007 é filiada ao Plano de Saúde oferecido pela Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) e que nele estava incluído, na qualidade de beneficiário, seu cônjuge. Sustenta que, em setembro de 2009, seu marido foi acometido de doença grave e, por isso, procurou o Hospital Santa Marta, credenciado pela ré, mas teve que pagar a quantia de R$ 785,00 por alguns dos exames, em razão da não cobertura do plano de saúde. Assegura ainda que o referido atendimento fora negado, mesmo estando em dia com as mensalidades do Plano. Os exames eram necessários, segundo a autora, para o tratamento do cônjuge em UTI, vindo este a falecer depois de ser transferido para hospital público.
Em contestação, a Associação (ASSEDF) afirmou não ter havido recusa no atendimento hospitalar, além de sustentar que não atua como operadora de plano de saúde, mas apenas presta, por intermédio de sistema de descontos, alguns procedimentos médicos-odontológicos em favor de seus associados. Disse também que não possui qualquer possibilidade de arcar com as despesas resultantes do tratamento médico que foi dispensado ao beneficiário, sendo que este, inclusive, recebera alta hospitalar.
Ao analisar o caso, o magistrado assegurou que, não obstante o falecimento do beneficiário, considerando a ineficácia do tratamento médico a ele disponibilizado, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. Quanto ao mérito, assegura que se mostra como ponto incontroverso no processo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, não só pelos documentos que acompanham os autos, mas pela própria Associação que se reconhece prestadora de serviço, ainda que na qualidade de mera operadora de sistema de desconto.
"A empresa-ré, em que pese perceber valor mensal do respectivo associado, não disponibiliza contraprestação razoável do que se espera, ou seja, boa fé, princípio base do direito do consumidor", assegurou. Ainda segundo o magistrado, a Associação transferiu para o consumidor responsabilidades, bem como excluiu compromissos e obrigações. "A mera alegação de que a não tenha possibilidade de arcar com as despesas hospitalares não se mostra motivo bastante a afastar sua obrigação, matéria, na hipótese, estranha à própria causa de decidir", afirmou.
Por fim, entendeu o magistrado que a situação de saúde do beneficiário era tão grave que veio a falecer e que, por disposição legal, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, definido como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada por declaração médica, conforme se observa pelo artigo 35-c, da Lei 9.656/98.
Nº do processo: 29257-7/2009

Fonte: TJ/DFT (www.tjdft.jus.br) 08.03.2012.

quinta-feira, 8 de março de 2012

UNIMED DEVERÁ REEMBOLSAR PACIENTE POR GASTOS COM CIRURGIAS EM SÃO PAULO!

UNIMED DEVERÁ REEMBOLSAR PACIENTE POR GASTOS COM CIRURGIAS EM SÃO PAULO!

A 1ª Seção Cível, em sessão de julgamento do dia 5 de março, por unanimidade, negou provimento aos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2011.024100-2/0001.00 interposto pela Unimed Campo Grande contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação movido por M.R.A.A. nos autos de ação que move contra o plano de saúde e com isso reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido da autora.

Consta nos autos que, nos anos de 1997 e 1998, a paciente se submeteu a duas cirurgias em Campo Grande e em nenhum dos procedimentos obteve êxito. Narra a autora que, no ano de 2007, ela foi submetida a três cirurgias no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, e que os procedimentos não foram custeados pela Unimed sob a alegação de que o médico escolhido e o aparato hospitalar utilizados não eram conveniados ao seu plano. A paciente teve que custear a importância de R$ 311.096,95 para realizar as cirurgias, cujo reembolso foi negado pela Unimed.
Nos Embargos, o plano de saúde alegou que deveria prevalecer o voto minoritário que negava provimento ao apelo de M.R.A.A. sob o argumento de que as provas contidas nos autos não condizem com a situação de urgência ou emergência narrada pela embargada. Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que havia necessidade da imediata realização das cirurgias, pois a paciente não apresentava quadro agudo de dor ou qualquer outra circunstância para justificar a intervenção cirúrgica.
Para o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, "não se discute a respeito da urgência ou emergência do quadro clínico da parte demandante para fins de asseguramento das pretensões formuladas na inicial, mas sim se por conta da má qualidade na realização anterior de duas intervenções cirúrgicas em hospitais conveniados à rede da demandada, houve a necessidade de tratamento noutra unidade hospitalar, às expensas da enferma, com direito ao respectivo reembolso".

Assim, foi negado provimento aos embargos, mantendo o acórdão que condenou a Unimed a reembolsar M.R.A.A. nos valores limites estabelecidos pelo plano de saúde que deverão ser corrigidos monetariamente além da aplicação de juros de mora de 12% ao ano e também o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00.

Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) 07.03.2012.

quarta-feira, 7 de março de 2012

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER REAJUSTADO EM FUNÇÃO DA IDADE!


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. “O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade”, afirmou.

A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que “em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima”.

A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.

Apelação nº 0022551-38.2010.8.26.0320


Fonte: TJ/SP (www.tjsp.jus.br) – 02.03.2012

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA PACIENTE COM CÂNCER!


O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Herceptin ao agricultor V.A.A., portador de câncer na região abdominal. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (06/03).
Segundo o processo (nº 0571882-03.2012.8.06.0001), V.A.A. passou por cirurgia, em janeiro deste ano, para a retirada de tumores, necessitando da medicação para dar continuidade ao tratamento quimioterápico, conforme relatório médico.
Sem condições de arcar com as despesas, o agricultor procurou a Justiça requerendo a tutela antecipada para que o Estado conceda o remédio, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao analisar o caso, o magistrado constatou o grave estado de saúde do paciente e a urgência do tratamento. Determinou o fornecimento da medicação na forma prescrita, em até 48 horas a contar da intimação.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 07.03.2012

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PAGAR R$ 40 MIL POR NÃO FORNECER MATERIAL PARA CIRURGIA!


A juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 40 mil para R.N.M, que teve negado material cirúrgico. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (05/03).
Segundo os autos (nº 478313-16.2010.8.06.0001/0), o paciente apresentou insuficiência cardíaca no dia 27 de outubro de 2010, necessitando implantar stent farmacológico. O procedimento foi negado pela Unimed, sob a justificativa de que o material não estava previsto no contrato.
O segurado ajuizou ação contra o plano de saúde, pedindo a implantação do stent, em caráter de antecipação de tutela. Solicitou ainda indenização por danos morais. A empresa, em contestação, reforçou que o contrato não prevê a cobertura para produto importado. Defendeu ainda não ter cometido qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Em novembro de 2010, a juíza concedeu a antecipação da tutela, determinando o fornecimento do material para a cirurgia. Posteriormente, tornou definitiva a tutela concedida e condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 40 mil.
De acordo com a magistrada, o stent farmacológico é fundamental para o tratamento do paciente, “estando coberto pelo seguro-saúde, motivo pelo qual a Unimed não pode se eximir do dever de arcar com o mecanismo”.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 06.03.2012

JUÍZA CONDENA UNIMED FORTALEZA A PAGAR R$ 6 MIL DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA!


A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil, a título de danos morais, para a professora F.P.K.. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo o processo (nº 43711-35.2008.8.06.0001/0), a professora recebeu correspondência de cobrança referente ao plano de saúde, com vencimento em 30 de agosto de 2007. No entanto, ela garantiu que o pagamento já havia sido realizado, no dia anterior, no caixa de um supermercado.
F.P.K. se dirigiu à sede da Unimed Fortaleza para regularizar a situação, mas foi orientada a procurar o banco ou o supermercado por não constar registro de pagamento da fatura. No banco, recebeu a informação de que o dinheiro estava retido na agência e não havia sido repassado em virtude de erro no código de barras do boleto, causado pela operadora de saúde.
Depois de duas consultas negadas, a professora foi surpreendida com o cancelamento do plano. Por esses motivos, procurou a Justiça requerendo indenização moral. Na contestação, a Unimed argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito. Defendeu que, se o erro do código de barras fosse de responsabilidade da empresa, a atendente do supermercado não teria conseguido efetivar o pagamento nem, muito menos, repassá-lo à instituição financeira.
Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração os comprovantes de pagamento apresentados pela professora e afirmou que o dano moral ficou configurado, visto que ficou evidente a cobrança indevida e o cancelamento do plano por parte da Unimed Fortaleza, sem nenhuma justificativa plausível. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (05/03).

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 07.03.2012

segunda-feira, 5 de março de 2012

PACIENTE TERÁ DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO ESTADO!


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as despesas médico-hospitalares, referentes ao tratamento de uma paciente, em favor do Hospital Promater.
Com a decisão, o Estado deve arcar com os custos inerentes a internação da paciente junto aquele hospital, devido ao fato de haver sido diagnosticada com enfermidade grave, ao ser encaminhada aquele local de atendimento, e não possuir condições de custear as despesas médico-hospitalares.
A autora informou na nos autos que, na data de 06 de março de 2010, sentiu-se mal e foi encaminhada à emergência do Hospital Promater, ocasião em que se diagnosticou um quadro clínico emergencial, com características incisivas de um Acidente Cardiovascular Cerebral - AVC, necessitando, pois, permanecer internada para a realização dos procedimentos médicos adequados.
Entretanto, alegou que não possui condições de arcar com as despesas médico-hospitalares, tendo sido informada pelo hospital, que por tratar-se de uma instituição privada, a sua permanência dependeria da autorização prévia de um plano de saúde ou do pagamento imediato das despesas realizadas.
Por esses motivos pediu em juízo, com concessão de medida liminar, pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de todas as despesas médico-hospitalares, bem como pela determinação de manutenção autora nos leitos do Hospital Promater.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou ser realmente necessária a sua internação e o prosseguimento dos tratamentos médicos, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja concedido a curto prazo, conforme receituário médico.
Segundo o magistrado, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com as referidas despesas médico-hospitalares, estas, inclusive, de custos elevados, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
Ele reconheceu, portanto, que a autora tem razão quanto ao pedido formulado, e determinou a prestação positiva do Poder Público em custear as referidas despesas médico-hospitalares. (Processo nº 0005979-59.2010.8.20.0001 (001.10.005979-2))


Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 01.03.2012.

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTOS PARA DEZ PORTADORES DE CÂNCER!


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado forneça remédios para dez vítimas de câncer. A decisão, proferida nessa quinta-feira (1º/03), teve como relator o desembargador Ademar Mendes Bezerra.

Segundo os autos, eles foram submetidos a exames que constataram a doença. Os pacientes, representados pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), recorreram à Justiça porque os medicamentos prescritos não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O MP/CE ingressou com mandado de segurança (nº 0004684-43.2011.8.06.0000) no TJCE requerendo o fornecimento das medicações. Na contestação, o Estado sustentou que a necessidade dos produtos não foi devidamente comprovada pelos pacientes.

Ao analisar a matéria, o Órgão Especial do TJCE rejeitou a alegação do ente público e determinou o fornecimento dos remédios. Segundo o relator do processo, as enfermidades foram comprovadas por exames clínicos e laboratoriais, “assim como por meio de receituários, relatórios e laudos médicos expedidos por profissionais especializados”.

Ainda de acordo com o desembargador, constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, segundo previsto na Constituição Federal”.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 02.03.2012.

JUSTIÇA GARANTE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR ALÉRGICO!


Uma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau.
Caso

O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela.
Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente.
Houve recurso.
Agravo
No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece.
Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade.
Acórdão
No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte
Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator.
Agravo nº 70046664041

Fonte: TJ/RS (www.tjrs.jus.br) – 02.03.2012

MEDICAMENTO ÓLEO DE LORENZO SERÁ FORNECIDO A MENINO DE 12 ANOS!


Na sessão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível de nº 2012.001693-8, em que o Município de Ivinhema requeria sua exclusão da decisão de 1º grau que o incluiu junto ao Estado de MS para o fornecimento do medicamento Óleo de Lorenzo, para tratamento da doença do apelado de 12 anos.

O menor pertence a uma família humilde cujo único provedor é o pai e não pode arcar financeiramente com o tratamento da doença denominada adrenoleucodistrofia, que é genética e rara, mais conhecida como ALD. O tratamento é feito com o medicamento Óleo de Lorenzo e o custo mensal da medicação gira em torno de R$ 1.182,14.
A magistrada de 1º grau julgou procedente o pedido do menino e condenou o Município e o Estado de MS ao fornecimento do remédio pelo tempo que o recorrido necessitar do tratamento. O medicamento foi prescrito por médico habilitado, que informa em laudo, e o medicamento é capaz de aumentar a sobrevida do garoto. O Município requer sua exclusão, devendo a condenação recair apenas sobre o Estado.
O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, alega que a arguição de ilegitimidade passiva deve ser afastada e destaca o art. 196 da Constituição Federal, que "dispõe que o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo cidadão, sem distinção, a medicação necessária para a cura ou o tratamento de suas enfermidades, reconhecendo-se, portanto, a responsabilidade solidária entre eles".

O relator, ante o exposto em seu voto e em acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu pela manutenção da sentença. "O jurisdicionado não pode ficar à espera do tratamento de que necessita, devendo os entes públicos realizarem, entre si, convênios que viabilizem uma compensação e não pura e simplesmente se furtarem ao cumprimento de obrigação constitucional".

Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) – 01.03.2012

PLANO DE SAÚDE QUE COBRE CIRURGIA DEVE CUSTEAR OS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS!


Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento de R$ 4 mil em benefício de Dorvalina Motter do Nascimento.
A autora foi submetida a uma cirurgia de catarata em ambos os olhos. A Unimed autorizou a operação, mas negou a cobertura das próteses necessária ao procedimento. Dorvalina, então, teve que pagar pelas lentes. Em defesa, a cooperativa afirmou que não é obrigada a custear as próteses, sobretudo as importadas.
"O procedimento foi indicado por profissional da medicina responsável, a fim de atender às necessidades inerentes ao tratamento do paciente, por isso desarrazoado conceber que a empresa negue a cobertura sob o argumento de que a prótese utilizada era não nacionalizada", anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085883-5)

Fonte: TJ/SC (www.tjsc.jus.br) – 02.03.2012

CLÁUSULAS ABUSIVAS, UMA ARMADILHA NOS CONTRATOS!


O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
(...)
Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.
Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).
Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.
Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.
Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.
"Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque", aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) – 04.03.2012

PROCON ORIENTA CONSUMIDORES COMO PROCEDER COM PLANOS DE SAÚDE!


As pressões no mundo moderno, as competições no trabalho e as cobranças sociais acabam influenciando no cotidiano das pessoas e acarretam doenças, como exaustão, estresse e depressão. Esta nova realidade faz aumentar a procura nos planos de saúde por profissionais da área da psicologia e psiquiatria. Devido as inúmeras reclamações da não prestação desses serviços, o Procon/AL orienta os consumidores como proceder.
Desde 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 211 que regulamenta a obrigatoriedade dos planos de saúde em prestar atendimentos psicológicos. De acordo com a nova resolução, o consumidor terá direito a consulta/sessão com psicólogo para ações preventivas e reabilitadoras. As normas foram elaboradas com a parceria do Conselho Federal de Psicologia.
Por outro lado, alguns planos de saúde ainda infringem as determinações estabelecidas pela ANS. Foi o que ocorreu com uma usuária de um plano de saúde em Maceió. Ao procurar o convênio para sessões de psicoterapia, a consumidora foi surpreendida pela psicóloga perita do convênio. Segundo a perita, a paciente não teria direito ao atendimento psicológico por não apresentar o quadro de psicopatia, transtorno bipolar e dependência química. Alegando que a autorização do psicólogo seria muito onerosa para o plano.
Insatisfeita com a atitude da profissional, a paciente recorreu ao Procon/AL e só assim obteve o tratamento solicitado. “Em nenhum momento a perita mostrou preocupação com minha saúde. E afirmou que as minhas angustias, a falta de sono e a insegurança em relação a algumas reações do cotidiano eram naturais”, ressalta a consumidora.
De acordo com o assessor jurídico do órgão, César Caldas, o plano de saúde em hipótese alguma pode negar atendimento por contenção de custos. “Nesse caso, o Procon/AL fez com que o convênio cumprisse as normas estabelecidas pela ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor. Mas se voltar a proceder da mesma maneira com outros consumidores ele será autuado e multado”, explica Caldas.
Os pacientes que tiverem algum serviço negado pelo plano de saúde, o qual esteja inserido nas normas da ANS podem procurar o Procon mais próximo para resolver o problema. Para isso, é importante vir munido de cópias da carteira de identidade, comprovante de residência, contrato do plano e a guia de solicitação expedida pelo médico. Mais informações sobre as normas da ANS através do site: www.ans.gov.br .

Fonte: Aqui Acontece (www.aquiacontece.com.br) – 02.03.2012

quinta-feira, 1 de março de 2012

PLANO DE SAÚDE QUE RECUSAR COBERTURA PODERÁ TER QUE PAGAR POR DANOS MORAIS!


Planos e seguros de saúde que recusarem atendimento em casos de emergência e urgência poderão ser obrigados a reparar os pacientes por danos morais. Projeto de lei com esse objetivo foi aprovado nesta quarta-feira (29) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria, agora, segue para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com a Lei 9.656/98, são considerados casos de emergência "os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente". E os casos de urgência são "os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". A lei já obriga o atendimento nesses casos.

O projeto de lei do Senado (PLS 407/2011), de autoria do senador licenciado Eduardo Amorim (PSC-SE), modifica a legislação em vigor para obrigar a reparação ao paciente em casos de recusa não justificada dessa cobertura, sem prejuízo de outras sanções.

Para Amorim, tal recusa agrava o estado emocional do paciente, já abalado pela situação de emergência. "À carga emocional que antecede uma operação soma-se a angústia decorrente da incerteza quanto à realização da cirurgia e seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva", argumenta o autor, ao justificar a proposta.

O relator da proposta, senador João Durval (PDT-BA), concorda com Amorim e acredita que a medida contribuirá para evitar negativas injustificadas de atendimento pelos planos de saúde.

O parlamentar apresentou três emendas, uma delas para especificar que o direito a reparação de dano moral ocorrerá em casos de "recusa injustificada ou ilegal" (e não "injusta recusa", como no projeto original) de atendimento em casos de urgência ou emergência.

O parlamentar apresentou três emendas, uma delas para especificar que o direito a reparação de dano moral ocorrerá em casos de "recusa injustificada ou ilegal" (e não "injusta recusa", como no projeto original) de atendimento em casos de urgência ou emergência.

João Durval também modificou o texto para estabelecer que a medida entrará em vigor na dada da publicação da nova lei. No projeto original, estabelecia-se que a norma passaria a vigorar 60 dias após a publicação. Em outra modificação, o relator substituiu a palavra "ressarcimento" por "reparação" dos danos morais, sob a alegação de que o primeiro termo é empregado para danos patrimoniais ou materiais e o segundo para danos morais.


Fonte: Agência Senado (www.senado.gov.br) – 29.02.2012