terça-feira, 10 de julho de 2012

CLINICA OFTALMOLÓGICA É CONDENADA POR CAUSAR DANOS A VISÃO DE PACIENTE


O Hospital Oftalmológico Santa Beatriz, em Niterói, foi condenado a indenizar em R$ 87.500 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente.  A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Siete Ribamar do Nascimento foi submetida a um procedimento cirúrgico para correção de catarata no olho direito. Porém, em razão de dores e problemas na visão, foi indicado um novo procedimento e, no mesmo dia, à noite, ela teve que se submeter à terceira intervenção cirúrgica, sem ser informada do que estava acontecendo. De acordo com a autora do processo, após um ano da realização da primeira cirurgia, com problemas para enxergar e sentindo fortes dores, procurou atendimento em outro local e, após intenso tratamento, foi constatada a perda total e irreversível da visão.
O hospital réu alegou, em sua defesa, que não teve responsabilidade no ocorrido com Siete e ressaltou que no procedimento cirúrgico disponibilizado não houve qualquer intercorrência, visto que todas as técnicas indicadas e a cautela foram adotadas.
Para o desembargador Caetano Fonseca Costa, relator do processo, a autora perdeu a visão devido à cirurgia de catarata, que hoje, com a evolução da medicina e as técnicas cirúrgicas existentes, já se configura um procedimento de rotina.
“Convém ainda salientar, que em nenhum momento o réu prestou as informações necessárias sobre a intervenção cirúrgica e os riscos que poderiam dela resultar, responsabilidade que lhe pertencia diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo esse direito à informação inerente às relações de consumo. No caso em tela, não resta dúvida de que se tratou de falha do serviço. Por tudo isso, tem-se que o sofrimento e a dor sofridos pela autora ensejam a reparação por dano moral”, concluiu.
Nº do processo: 0017318-44.2007.8.19.0002
Fonte: TJ/RJ – 09.07.2012

MÉDICO É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE POR ERRO EM CIRURGIA PLÁSTICA


O médico Paulo Roberto Oliveira foi condenado a restituir o valor R$ 3.050,00 e pagar uma indenização no valor de R$ 15.000,00, por danos morais, a uma paciente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Joseane Pires contraiu uma infecção e apresentou desvio de septo após se submeter a uma cirurgia estética de rinoplastia com o réu. A autora ainda contou que surgiram “buracos” na pele de seu nariz, que ficou torto, o que lhe causa constrangimento e vexame. Segundo o laudo pericial, o processo infeccioso foi caracterizado por falhas técnicas e ocorreu pelo excesso de retirada do dorso.
Na sua decisão, a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do processo, afirmou que a ação do réu foi resultado de imperícia. “Não restam dúvidas de que o réu agiu com imperícia, apesar de não se tratar de hipótese de obrigação de meio e sim de resultado. Ele não logrou em afastar o liame de causalidade com a alegação de que foi a vítima quem teria abandonado o tratamento pós-operatório no 70º dia, pois naquele momento a autora já havia descoberto o “buraco no nariz”e não tinha mais confiança no réu”, ressaltou.
Nº do Processo: 0019351-10.2007.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ – 10.07.2012

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO APÓS NEGAR COBERTURA


O plano de saúde Hapvida terá mesmo que realizar o pagamento de uma indenização por danos morais para uma cliente, que precisou de uma cirurgia cardíaca de urgência, a qual foi negada pela empresa.

A condenação foi dada em primeira instância e mantida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que julgou a Apelação Cível n° 2012.002049-4, modificando somente para determinar que a correção monetária do valor da indenização por danos morais incida desde a data da sentença.

Os desembargadores fizeram questão de destacar que, após o advento da Lei 9.656/1998, que passou a prever nova normatização para os planos e seguros privados de assistência à saúde, impondo exigências mínimas para a prestação do serviço, com amplitude de coberturas, inclusive vedando a exclusão de determinadas doenças e procedimentos.

Com a Lei surgiu também a possibilidade dos consumidores com contrato anteriores optarem pela adaptação ao novo sistema previsto.

"Em que pese a alegação da apelante no sentido de que teria ofertado à apelada a possibilidade de migração para novo plano de saúde (em conformidade com a Lei n. 9.656/1998), esta não tem respaldo nos autos, inexistindo provas de que tenha havido uma oferta legítima de opção às novas regras", destacou o relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

Fonte: TJ/RN – 10.07.2012

IDOSOS VÃO À JUSTIÇA CONTRA REAJUSTES ABUSIVOS EM PLANOS DE SAÚDE


A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos abusivos.
Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações aplicadas pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade dessa legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.
O aposentado Ernesto Gustavo Koberstein, de 67 anos, e sua esposa, a dona de casa Maria Conceição Pereira Koberstein, de 72, estão entre os brasileiros que recorreram à Justiça contra aumentos de mensalidade que consideraram abusivos. Os dois têm planos de operadoras diferentes. Ela já venceu o processo em segunda instância. Ele conseguiu um julgamento favorável na primeira instância, mas a empresa recorreu e agora o aposentado aguarda a sentença definitiva.
Ernesto Koberstein disse que há um ano e meio, quando a esposa completou 70 anos, o valor do plano de saúde pago por ela saltou cerca de 44%, de R$ 690 para mais de R$ 1 mil. Maria Conceição ingressou com uma ação na Justiça. Além da fixação da mensalidade em R$ 760, ela obteve a devolução de mais de R$ 3 mil que haviam sido pagos à operadora. No caso de Ernesto,o reajuste foi ainda mais significativo. Quando o aposentado completou 60 anos, há sete anos, a parcela subiu de cerca de R$ 800 para R$ 1,8 mil, ou seja, uma alta de 125%. Ele entrou na Justiça há dois anos, e hoje deposita R$ 958 em juízo todos os meses enquanto aguarda a sentença final.
Para Ernesto, o maior custo dos clientes em idade avançada para as operadoras não justifica elevações de preço como as que são adotadas. “Acho um absurdo tremendo, pois elas têm muito saldo positivo. Na nossa juventude, praticamente não usávamos [o plano]”. Segundo ele, os valores cobrados estavam pesando no bolso. “Estava muito difícil. Eu estava para desistir de pagar”, declarou.
Ernesto e Maria Conceição têm planos de saúde adquiridos após 1999. Eles tiveram vantagem ao mover a ação judicial, pois seus contratos são regidos pela Lei n° 9.656/98. Ela limita o reajuste para idosos, estabelecendo que o aumento para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. Para os planos anteriores à legislação, a regra não se aplica e vale o que está no contrato assinado entre usuário e operadora.
O advogado Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), disse que isso não significa que clientes de planos contratados antes de 1999 estão à mercê das altas abusivas de mensalidade. “Nestes casos, além do Estatuto do Idoso evocamos o CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Nem tudo que está no contrato é válido, pois ele pode ser abusivo”, destacou. Segundo o CDC, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em clara desvantagem podem ser invalidadas.
Mesmo sendo titular de um plano antigo, contratado em 1992, a dona de casa Maria Marlene Souza da Costa, de 68 anos, ganhou em segunda instância o direito à revisão dos índices de reajuste. O juiz aceitou o argumento de que o aumento aplicado pela operadora em 2003 feria os princípios do Código de Defesa do Consumidor, e anulou a cláusula contratual que previa a alta. O plano de saúde da dona de casa abrange ela e o marido, o aposentado Antônio Azevedo da Costa, de 75 anos. A empresa elevou a mensalidade dela de R$ 482,37 para R$ 648 (reajuste de 34%) e a dele de igual valor para R$ 1.049,29 (aumento de 117%). A operadora ainda tem 15 dias para recorrer da decisão no STJ. Não havendo recurso, ficará a cargo de um contador da Justiça calcular os novos valores – mais acessíveis – das mensalidades.
A reportagem da Agência Brasil entrou em contato com a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), responsável por regular e fiscalizar as atividades das operadoras de saúde. Por meio da assessoria de comunicação, a autarquia informou que os usuários que considerarem abusivos os reajustes aplicados devem buscar orientação no telefone 0800 701 9656. No caso de planos posteriores a 1999, se o valor estiver acima do permitido pela Lei n° 9.656/98, a ANS notificará a empresa. Caso se trate de um plano anterior à legislação, a autarquia analisará se a reclamação procede. Neste último caso, a agência só pode intervir se a regra para o reajuste não estiver claramente expressa no contrato.

Fonte: Agência Brasil
10.07.2012

segunda-feira, 9 de julho de 2012

MORTE DE PACIENTE NÃO TIRA RESPONSABILIDADE DO GDF DE ARCAR COM CUSTOS DE INTERNAÇÃO EM UTI


Uma senhora de 77 anos precisou de atendimento médico de urgência. Procurou a rede pública de saúde e foi constatado que ela precisava ser internada em uma Unidadede de Terapia Intensiva (UTI), mas não havia leitos disponíveis. A família entrou na Justiça pedindo que lhe fosse garantida a internação, se não em hospital público, que o fosse em hospital privado, com os custos arcados pelo Governo do Distrito Federal. Foi concedida liminar, pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública,  para garantir a internação. Mas, a idosa faleceu, apesar dos cuidados médicos recebidos quando internada.

Com a sua morte, veio a conta, que foi apresentada ao GDF. O Governo em sua defesa, afirmou que com o falecimento da idosa, não haveria mais interesse de agir por parte do autor do processo, no caso a senhora ou a sua família. Mas, esse não foi o entendimento  do Juiz. Em sua sentença, ele afirmou que “a fatura do tratamento hospitalar persiste”, para ser paga por quem pediu a internação ou pelo seu espólio, em caso de falecimento.  

Para ele, “o problema da falta de leitos nas UTI's do DF não é recente, muito pelo contrário, há mais de uma década diuturnamente nos deparamos com matérias na imprensa falada e escrita sobre o tema. (...) O Estado, não sendo capaz de fornecer tratamento público de qualidade nos seus hospitais, com capacidade de internação para todos os que necessitam, deve arcar com seu múnus constitucional de garantidor da saúde. Portanto, nesses casos deve ser responsabilizado pelo pagamento do tratamento oferecido na rede hospitalar privada”. Assim, determinou que o GDF pague pela internação e todos os demais gastos hospitalares.

O GDF recorreu à segunda instância, mas a 5ª Turma Cível manteve a sentença de primeiro grau de jurisdição.

Fonte: TJDFT – 06.07.2012
Processo: 20070110846770

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A FORNECER PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO DE MAMAS


O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Sulamerica S/A a autorizar o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada, devendo manter o plano de saúde até a conclusão do tratamento necessário, sob pena de multa. Condenou também ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A requerente afirmou que aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2001, estando em dia com os pagamentos. Afirmou que foi submetida a tratamento, em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico na época. Argumentou que após um tempo foi diagnosticada com neoplastia maligna de mama direita, sendo submetida à mastectomia radial direita, em março de 2010. Em virtude dos problemas diagnosticados, alegou que houve requerimento para reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses requeridas. E foi informada que o plano seria cancelado em 2010, embora constasse nos boletos que a data limite de benefício seria até 2015.
A Sulamerica alegou que de acordo com os laudos médicos apresentados, na mama direita somente foi verificado tumores benignos pontuais, não sendo exigido a ressecção total da região para o seu tratamento, mas apenas a retirada dos nódulos, com intervenção cirúrgica local. Dessa forma, não há necessidade de retirada total da mama e, portanto, de sua reconstrução total. Quanto ao dano moral alegado, afirmou que a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido.
De acordo com a sentença, o juiz decidiu que a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores. Dessa forma, cabe ao médico, e tão somente à ele, a análise do caso concreto para decidir, pois tal verificação é atributo de médico especializado, o qual, na presente situação, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas.
Quanto aos danos morais o juiz declarou “que a indenização por danos morais tem por objetivo a tentativa de amenizar e, se possível, reparar o sofrimento do requerente. No presente caso, tenho que o montante de R$ 10 mil é satisfatório e justo”.
VS
2010.01.1.111977-3
Fonte: TJDF

domingo, 11 de março de 2012

SUS VS PLANOS: O SOFRIMENTO DO USUÁRIO NA HORA DE CONSEGUIR UMA CONSULTA, CIRURGIA OU EXAME!


Em um passado não muito distante, um Plano de Saúde representava Status, segurança e, acima de tudo, a certeza do atendimento médico, fácil e rápido. Hoje isso não acontece e o que se vê são reclamações de usuários insatisfeitos com serviço e, revoltados, procuram os órgãos de defesa do consumidor em busca de uma solução para o problema. 

Hoje, os problemas enfrentados pelos usuários dos planos de saúde não são muitos diferentes daqueles do Sistema Único de Saúde, o (SUS). O péssimo atendimento prestado pelos planos de saúde tem gerado uma série de denúncias nos órgãos de defesa consumidor. As reclamações são as mais variadas e vão desde o abuso na cobrança das mensalidades até a falta de cobertura de vários serviços médicos.

No caso do SUS, a situação é ainda mais complicada para quem mora no interior do Estado. Muitos municípios, principalmente os de pequeno porte, não dispõem de serviços de saúde especializados e por causa disso, os pacientes são encaminhados para os grandes centros urbanos a exemplo de João Pessoa e Campina Grande. 

As especialidades médicas são referenciadas entre os municípios e os grandes centros e o paciente já vem com consulta com local e hora marcada. Mas para fazer os exames o problema é ainda maior, pois terá que voltar ao município de origem e esperar que abra uma vaga no sistema de marcação e regulação do SUS que fica a cargo das capitais e outras cidades de grande porte. 

Uma professora aposentada do município de Manaíra, distante 480 quilômetros da Capital, que pediu para não ter o nome revelado, alegando sofrer algum tipo de pressão ou retaliação por parte do prefeito da cidade, contou que precisou de uma tomografia para fazer uma cirurgia de urgência e a solicitação passou cerca de seis meses na Secretaria de Saúde esperando a autorização o que só aconteceu porque ela ameaçou levar o caso ao conhecimento do promotor de Justiça de Princesa Isabel.

Ainda com relação ao SUS, além da demora que já é de praxe, o usuário ainda tem que enfrentar as questões políticas em seus municípios. Na maioria dos casos, se o paciente for adversário do prefeito, ele jamais terá o seu exame marcado e foi justamente isso que aconteceu com a professora aposentada de Manaíra. Mas esse problema não restringe apenas a esta cidade, outros municípios também agem da mesma forma e com isso que sai perdendo é o usuário que tem que esperar meses e meses a espera de atendimento médico. 

Mas não são só os pacientes do SUS que sofrem na hora em que precisam de atendimento médico. Quem tem plano de saúde também passa pela mesma situação. A assistente social, Ana Luíza do Nascimento Freitas, que mora no bairro da Torre, teve que ameaçar ir à Justiça para garantir que a mãe fizesse uma tomografia de crânio. “Eu estive no hospital para marcar o exame e a resposta que recebi foi que o plano, que pago há mais de cinco anos, não cobria esse procedimento médico e quando eu ameacei procurar os meus direitos na Justiça eles resolveram fazer o exame”, disse a mulher.

Fonte: Paulo Cosme (www.paraiba.com.br) 11.03.2012

sábado, 10 de março de 2012

UNIMED FORTALEZA DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR PARA PORTADOR DE ALZHEIMER!


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento domiciliar para portador de Alzheimer. A relatora do processo foi a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Nos autos, consta que, em virtude da doença, o aposentado precisa se alimentar por meio de sonda, necessitando de cuidados profissionais. No entanto, o atendimento "Unimed Lar" foi negado.
A vítima ingressou com ação na Justiça para ter o benefício. Em janeiro de 2009, o Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o tratamento domiciliar, fornecendo o material necessário à alimentação especial.
Inconformado, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento no TJCE. Argumentou que esse tipo de assistência não é disponibilizado, precisando ser pago.
Em agosto de 2011, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, monocraticamente, manteve a decisão de 1º Grau. Para reverter, a empresa ingressou com novo recurso, desta vez agravo regimental (nº 2083-35.2009.8.06.0000/1), reiterando as alegações.
Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (07/08), a 2ª Câmara Cível manteve a decisão. A relatora citou jurisprudências do TJCE e ressaltou que "o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos".

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) 09.03.2012

sexta-feira, 9 de março de 2012

SECRETÁRIO DESCUMPRE DECISÃO JUDICIAL E PORTADOR DE CÂNCER MORRE POR FALTA DE MEDICAMENTO. RELATOR REQUER PROVIDÊNCIAS DO MP!


Um paciente, portador de câncer com metástase pulmonares, veio a falecer em decorrência do não cumprimento de uma decisão judicial por parte do secretário estadual de saúde. Através de liminar, em mandado de segurança, a Justiça determinava o fornecimento de um medicamento especial, o “Votrientre”. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ao ser informado do ocorrido pelos advogados da parte, encaminhou expediente ao Ministério Público, solicitando as medidas penais cabíbeis, bem como providências pela suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do gestor público.
Segundo consta nos autos, Rui Vanderlei Costa, impetrou mandando de segurança, processo nº 99.2011.000861-5/001, com pedido de liminar, em desfavor do Secretario da Saúde do Estado, Waldson Dias de Souza, alegando ser portador de “leiomiossarcoma gástrico recindivado no retroperitônio e com metástases pulmonares”, doença agressiva e cancerigina. Ele explicou que diante dessa patologia, o seu médico, Dr. Rafael Aron Schmerling, prescreveu o medicamento Votriente de 40mg, cujo principio ativo é pazopaline, anexando na impetração a respectiva receita e laudos. Alegou que não tinha condições financeiras para custear o aludido medicamento, pleiteando sua disponibilização por parte da Secretaria da Saúde até enquanto perdurar o tratamento.
O desembargador José Ricardo Porto, ao deferir a liminar, concedeu um prazo de 72 horas para o fornecimento do medicamenrto e, de acordo com o caderno processual, o secretário da saúde foi comunicado pessoalmente no dia 19 de agosto de 2011. O fato é que, mesmo notificado, o agente público não cumpriu a determinaç&atild e;o, conforme informações da parte, anexada no dia 25 seguinte.
Provocado pelos advogados, o relator do processo proferiu despacho, determinando o imediato cumprimento da decisão, sob pena de crime capitulado no Código Penal Brasileiro e na lei de Improbidade administrativa. Mais uma vez a autoridade foi notificada em 29 de agosto de 2011 e, novamente, os advogados do impetrante noticiaram nos autos da ação que o Secretario não acatou a decisão cautelar, oportunidade em que informaram a morte de Rui Vanderlei Costa, no dia 14 de setembro de 2011, em decorrência das complicações da doença.
Através do oficio 3.386/2012, o desembargador-relator José Ricardo Porto, encaminhou os autos do mandado de segurança, conjuntamente com as peças do processo, à Procurador Geral de Justiça, visando a instauração de possível procedimento penal e ação de improbidade administrativa contra a autoridade coatora, no caso, o secretário estadual de saúde.

Fonte: TJPB (www.tjpb.jus.br) 08.03.2012.

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE CÂNCER!


A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Plerixafor para a professora A.L.S.A., que sofre de câncer. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (07/03).
Segundo os autos, a professora necessita de duas ampolas do remédio para iniciar tratamento quimioterápico, sendo que cada uma custa R$ 5.500,00. Como não tem condições de adquirir a medicação, ingressou com ação na Justiça (nº 0677532-39.2012.8.06.0001).
Na sentença, a juíza afirmou "ser evidente a responsabilidade do ente público no caso, haja vista que a Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado". A magistrada concedeu antecipação de tutela determinando o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento da decisão, até o limite de dez dias, fixou multa diária no valor de R$ 1 mil.

Fonte: TJCE (www.tjce.jus.br) 08.03.2012.

PACIENTE RECORRE E CONSEGUE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE EM CIRURGIA!


Em sessão desta terça-feira (6), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2012.004051-3 interposta por F.R.R. em face de Unimed Campo Grande. O apelante recorre objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os autos ação da obrigação de fazer.

Consta nos autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido ao aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tal operação.
Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o apelante recorre alegando que a exclusão da cobertura de determinado procedimento médico fere a finalidade do contrato, principalmente quando este for essencial para garantir a saúde e a via do segurado.
O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que "o plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de 19 de março de 1991, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça".

Em seu voto, o relator também ressaltou que se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que se dispõe o artigo 47 do CDC que determina que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Assim, conheceu e deu provimento ao recurso.

Fonte: TJMS (www.tjms.jus.br) 08.03.2012.

ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES TERÁ QUE ARCAR COM DESPESAS MÉDICAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA!


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) a arcar com todas as despesas médico-hospitalares de um atendimento de urgência despendido a um beneficiário. Na mesma decisão, magistrado determinou o ressarcimento das despesas pagas pela parte autora, com juros e correção monetária.
Segundo a autora, desde abril de 2007 é filiada ao Plano de Saúde oferecido pela Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) e que nele estava incluído, na qualidade de beneficiário, seu cônjuge. Sustenta que, em setembro de 2009, seu marido foi acometido de doença grave e, por isso, procurou o Hospital Santa Marta, credenciado pela ré, mas teve que pagar a quantia de R$ 785,00 por alguns dos exames, em razão da não cobertura do plano de saúde. Assegura ainda que o referido atendimento fora negado, mesmo estando em dia com as mensalidades do Plano. Os exames eram necessários, segundo a autora, para o tratamento do cônjuge em UTI, vindo este a falecer depois de ser transferido para hospital público.
Em contestação, a Associação (ASSEDF) afirmou não ter havido recusa no atendimento hospitalar, além de sustentar que não atua como operadora de plano de saúde, mas apenas presta, por intermédio de sistema de descontos, alguns procedimentos médicos-odontológicos em favor de seus associados. Disse também que não possui qualquer possibilidade de arcar com as despesas resultantes do tratamento médico que foi dispensado ao beneficiário, sendo que este, inclusive, recebera alta hospitalar.
Ao analisar o caso, o magistrado assegurou que, não obstante o falecimento do beneficiário, considerando a ineficácia do tratamento médico a ele disponibilizado, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. Quanto ao mérito, assegura que se mostra como ponto incontroverso no processo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, não só pelos documentos que acompanham os autos, mas pela própria Associação que se reconhece prestadora de serviço, ainda que na qualidade de mera operadora de sistema de desconto.
"A empresa-ré, em que pese perceber valor mensal do respectivo associado, não disponibiliza contraprestação razoável do que se espera, ou seja, boa fé, princípio base do direito do consumidor", assegurou. Ainda segundo o magistrado, a Associação transferiu para o consumidor responsabilidades, bem como excluiu compromissos e obrigações. "A mera alegação de que a não tenha possibilidade de arcar com as despesas hospitalares não se mostra motivo bastante a afastar sua obrigação, matéria, na hipótese, estranha à própria causa de decidir", afirmou.
Por fim, entendeu o magistrado que a situação de saúde do beneficiário era tão grave que veio a falecer e que, por disposição legal, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, definido como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada por declaração médica, conforme se observa pelo artigo 35-c, da Lei 9.656/98.
Nº do processo: 29257-7/2009

Fonte: TJ/DFT (www.tjdft.jus.br) 08.03.2012.

quinta-feira, 8 de março de 2012

UNIMED DEVERÁ REEMBOLSAR PACIENTE POR GASTOS COM CIRURGIAS EM SÃO PAULO!

UNIMED DEVERÁ REEMBOLSAR PACIENTE POR GASTOS COM CIRURGIAS EM SÃO PAULO!

A 1ª Seção Cível, em sessão de julgamento do dia 5 de março, por unanimidade, negou provimento aos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2011.024100-2/0001.00 interposto pela Unimed Campo Grande contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação movido por M.R.A.A. nos autos de ação que move contra o plano de saúde e com isso reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido da autora.

Consta nos autos que, nos anos de 1997 e 1998, a paciente se submeteu a duas cirurgias em Campo Grande e em nenhum dos procedimentos obteve êxito. Narra a autora que, no ano de 2007, ela foi submetida a três cirurgias no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, e que os procedimentos não foram custeados pela Unimed sob a alegação de que o médico escolhido e o aparato hospitalar utilizados não eram conveniados ao seu plano. A paciente teve que custear a importância de R$ 311.096,95 para realizar as cirurgias, cujo reembolso foi negado pela Unimed.
Nos Embargos, o plano de saúde alegou que deveria prevalecer o voto minoritário que negava provimento ao apelo de M.R.A.A. sob o argumento de que as provas contidas nos autos não condizem com a situação de urgência ou emergência narrada pela embargada. Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que havia necessidade da imediata realização das cirurgias, pois a paciente não apresentava quadro agudo de dor ou qualquer outra circunstância para justificar a intervenção cirúrgica.
Para o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, "não se discute a respeito da urgência ou emergência do quadro clínico da parte demandante para fins de asseguramento das pretensões formuladas na inicial, mas sim se por conta da má qualidade na realização anterior de duas intervenções cirúrgicas em hospitais conveniados à rede da demandada, houve a necessidade de tratamento noutra unidade hospitalar, às expensas da enferma, com direito ao respectivo reembolso".

Assim, foi negado provimento aos embargos, mantendo o acórdão que condenou a Unimed a reembolsar M.R.A.A. nos valores limites estabelecidos pelo plano de saúde que deverão ser corrigidos monetariamente além da aplicação de juros de mora de 12% ao ano e também o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00.

Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) 07.03.2012.

quarta-feira, 7 de março de 2012

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER REAJUSTADO EM FUNÇÃO DA IDADE!


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. “O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade”, afirmou.

A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que “em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima”.

A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.

Apelação nº 0022551-38.2010.8.26.0320


Fonte: TJ/SP (www.tjsp.jus.br) – 02.03.2012

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA PACIENTE COM CÂNCER!


O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Herceptin ao agricultor V.A.A., portador de câncer na região abdominal. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (06/03).
Segundo o processo (nº 0571882-03.2012.8.06.0001), V.A.A. passou por cirurgia, em janeiro deste ano, para a retirada de tumores, necessitando da medicação para dar continuidade ao tratamento quimioterápico, conforme relatório médico.
Sem condições de arcar com as despesas, o agricultor procurou a Justiça requerendo a tutela antecipada para que o Estado conceda o remédio, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao analisar o caso, o magistrado constatou o grave estado de saúde do paciente e a urgência do tratamento. Determinou o fornecimento da medicação na forma prescrita, em até 48 horas a contar da intimação.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 07.03.2012

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PAGAR R$ 40 MIL POR NÃO FORNECER MATERIAL PARA CIRURGIA!


A juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 40 mil para R.N.M, que teve negado material cirúrgico. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (05/03).
Segundo os autos (nº 478313-16.2010.8.06.0001/0), o paciente apresentou insuficiência cardíaca no dia 27 de outubro de 2010, necessitando implantar stent farmacológico. O procedimento foi negado pela Unimed, sob a justificativa de que o material não estava previsto no contrato.
O segurado ajuizou ação contra o plano de saúde, pedindo a implantação do stent, em caráter de antecipação de tutela. Solicitou ainda indenização por danos morais. A empresa, em contestação, reforçou que o contrato não prevê a cobertura para produto importado. Defendeu ainda não ter cometido qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Em novembro de 2010, a juíza concedeu a antecipação da tutela, determinando o fornecimento do material para a cirurgia. Posteriormente, tornou definitiva a tutela concedida e condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 40 mil.
De acordo com a magistrada, o stent farmacológico é fundamental para o tratamento do paciente, “estando coberto pelo seguro-saúde, motivo pelo qual a Unimed não pode se eximir do dever de arcar com o mecanismo”.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 06.03.2012

JUÍZA CONDENA UNIMED FORTALEZA A PAGAR R$ 6 MIL DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA!


A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil, a título de danos morais, para a professora F.P.K.. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo o processo (nº 43711-35.2008.8.06.0001/0), a professora recebeu correspondência de cobrança referente ao plano de saúde, com vencimento em 30 de agosto de 2007. No entanto, ela garantiu que o pagamento já havia sido realizado, no dia anterior, no caixa de um supermercado.
F.P.K. se dirigiu à sede da Unimed Fortaleza para regularizar a situação, mas foi orientada a procurar o banco ou o supermercado por não constar registro de pagamento da fatura. No banco, recebeu a informação de que o dinheiro estava retido na agência e não havia sido repassado em virtude de erro no código de barras do boleto, causado pela operadora de saúde.
Depois de duas consultas negadas, a professora foi surpreendida com o cancelamento do plano. Por esses motivos, procurou a Justiça requerendo indenização moral. Na contestação, a Unimed argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito. Defendeu que, se o erro do código de barras fosse de responsabilidade da empresa, a atendente do supermercado não teria conseguido efetivar o pagamento nem, muito menos, repassá-lo à instituição financeira.
Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração os comprovantes de pagamento apresentados pela professora e afirmou que o dano moral ficou configurado, visto que ficou evidente a cobrança indevida e o cancelamento do plano por parte da Unimed Fortaleza, sem nenhuma justificativa plausível. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (05/03).

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 07.03.2012

segunda-feira, 5 de março de 2012

PACIENTE TERÁ DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO ESTADO!


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as despesas médico-hospitalares, referentes ao tratamento de uma paciente, em favor do Hospital Promater.
Com a decisão, o Estado deve arcar com os custos inerentes a internação da paciente junto aquele hospital, devido ao fato de haver sido diagnosticada com enfermidade grave, ao ser encaminhada aquele local de atendimento, e não possuir condições de custear as despesas médico-hospitalares.
A autora informou na nos autos que, na data de 06 de março de 2010, sentiu-se mal e foi encaminhada à emergência do Hospital Promater, ocasião em que se diagnosticou um quadro clínico emergencial, com características incisivas de um Acidente Cardiovascular Cerebral - AVC, necessitando, pois, permanecer internada para a realização dos procedimentos médicos adequados.
Entretanto, alegou que não possui condições de arcar com as despesas médico-hospitalares, tendo sido informada pelo hospital, que por tratar-se de uma instituição privada, a sua permanência dependeria da autorização prévia de um plano de saúde ou do pagamento imediato das despesas realizadas.
Por esses motivos pediu em juízo, com concessão de medida liminar, pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de todas as despesas médico-hospitalares, bem como pela determinação de manutenção autora nos leitos do Hospital Promater.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou ser realmente necessária a sua internação e o prosseguimento dos tratamentos médicos, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja concedido a curto prazo, conforme receituário médico.
Segundo o magistrado, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com as referidas despesas médico-hospitalares, estas, inclusive, de custos elevados, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
Ele reconheceu, portanto, que a autora tem razão quanto ao pedido formulado, e determinou a prestação positiva do Poder Público em custear as referidas despesas médico-hospitalares. (Processo nº 0005979-59.2010.8.20.0001 (001.10.005979-2))


Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 01.03.2012.

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAMENTOS PARA DEZ PORTADORES DE CÂNCER!


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado forneça remédios para dez vítimas de câncer. A decisão, proferida nessa quinta-feira (1º/03), teve como relator o desembargador Ademar Mendes Bezerra.

Segundo os autos, eles foram submetidos a exames que constataram a doença. Os pacientes, representados pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), recorreram à Justiça porque os medicamentos prescritos não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O MP/CE ingressou com mandado de segurança (nº 0004684-43.2011.8.06.0000) no TJCE requerendo o fornecimento das medicações. Na contestação, o Estado sustentou que a necessidade dos produtos não foi devidamente comprovada pelos pacientes.

Ao analisar a matéria, o Órgão Especial do TJCE rejeitou a alegação do ente público e determinou o fornecimento dos remédios. Segundo o relator do processo, as enfermidades foram comprovadas por exames clínicos e laboratoriais, “assim como por meio de receituários, relatórios e laudos médicos expedidos por profissionais especializados”.

Ainda de acordo com o desembargador, constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, segundo previsto na Constituição Federal”.

Fonte: TJ/CE (www.tjce.jus.br) – 02.03.2012.

JUSTIÇA GARANTE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR ALÉRGICO!


Uma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau.
Caso

O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela.
Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente.
Houve recurso.
Agravo
No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece.
Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade.
Acórdão
No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte
Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator.
Agravo nº 70046664041

Fonte: TJ/RS (www.tjrs.jus.br) – 02.03.2012

MEDICAMENTO ÓLEO DE LORENZO SERÁ FORNECIDO A MENINO DE 12 ANOS!


Na sessão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível de nº 2012.001693-8, em que o Município de Ivinhema requeria sua exclusão da decisão de 1º grau que o incluiu junto ao Estado de MS para o fornecimento do medicamento Óleo de Lorenzo, para tratamento da doença do apelado de 12 anos.

O menor pertence a uma família humilde cujo único provedor é o pai e não pode arcar financeiramente com o tratamento da doença denominada adrenoleucodistrofia, que é genética e rara, mais conhecida como ALD. O tratamento é feito com o medicamento Óleo de Lorenzo e o custo mensal da medicação gira em torno de R$ 1.182,14.
A magistrada de 1º grau julgou procedente o pedido do menino e condenou o Município e o Estado de MS ao fornecimento do remédio pelo tempo que o recorrido necessitar do tratamento. O medicamento foi prescrito por médico habilitado, que informa em laudo, e o medicamento é capaz de aumentar a sobrevida do garoto. O Município requer sua exclusão, devendo a condenação recair apenas sobre o Estado.
O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, alega que a arguição de ilegitimidade passiva deve ser afastada e destaca o art. 196 da Constituição Federal, que "dispõe que o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo cidadão, sem distinção, a medicação necessária para a cura ou o tratamento de suas enfermidades, reconhecendo-se, portanto, a responsabilidade solidária entre eles".

O relator, ante o exposto em seu voto e em acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu pela manutenção da sentença. "O jurisdicionado não pode ficar à espera do tratamento de que necessita, devendo os entes públicos realizarem, entre si, convênios que viabilizem uma compensação e não pura e simplesmente se furtarem ao cumprimento de obrigação constitucional".

Fonte: TJ/MS (www.tjms.jus.br) – 01.03.2012

PLANO DE SAÚDE QUE COBRE CIRURGIA DEVE CUSTEAR OS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS!


Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento de R$ 4 mil em benefício de Dorvalina Motter do Nascimento.
A autora foi submetida a uma cirurgia de catarata em ambos os olhos. A Unimed autorizou a operação, mas negou a cobertura das próteses necessária ao procedimento. Dorvalina, então, teve que pagar pelas lentes. Em defesa, a cooperativa afirmou que não é obrigada a custear as próteses, sobretudo as importadas.
"O procedimento foi indicado por profissional da medicina responsável, a fim de atender às necessidades inerentes ao tratamento do paciente, por isso desarrazoado conceber que a empresa negue a cobertura sob o argumento de que a prótese utilizada era não nacionalizada", anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085883-5)

Fonte: TJ/SC (www.tjsc.jus.br) – 02.03.2012