terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Paciente receberá medicação gratuita do Estado!


A desembargadora em substituição, Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta determinando que o Estado forneça a uma paciente, portadora de calangite esclerosante primária, o medicamento Ursacol 300 miligramas. A paciente, que necessita fazer uso dessa substância duas vezes ao dia, não possui condições financeiras de arcar com os custos da medicação.

De acordo com os autos do processo, até o início do mês de fevereiro deste ano, a paciente recebia a medicação gratuitamente da UNICAT, mas foi informada pela direção do órgão que necessitaria de ordem judicial para continuar recebendo o medicamento de forma gratuita.

Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o Estado interpôs recurso fundado no argumento da responsabilidade solidária dos entes federativos, disse ser necessário o chamamento ao processo da União e do Município de Parelhas, em razão da existência da gestão plena, nos termos das Leis Federais nºs. 8.080/90 e 8.124/90. Alegou ainda que, consoante o princípio da legalidade orçamentária, a Constituição da República não obriga o Estado a fornecer medicamentos, nem a realizar tratamentos específicos para determinada pessoa, apenas rege a matéria de forma programática para a coletividade, não individualmente. Após as justificativas o Estado requereu a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da paciente.

“Entendo que a r. Sentença não merece ser reformada. No tocante ao pedido de nulidade da sentença devido à necessidade do chamamento ao processo da União e do Município de Cruzeta, vale lembrar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento”, destacou a magistrada.

Apelação Cível N° 2011.012836-4


Fonte: TJ/RN (
www.tjrn.jus.br) – 31.01.2012.

Câmara Cível decide que hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil em virtude de erro médico!

Nesta terça-feira (31), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais que deve ser paga a João Pessoa Pires Neto, pelo Hospital Antônio Targino Ltda, no valor de R$ 20 mil, e pelo médico falecido e representado pelos inventariantes Maria da Conceição Porto Guedes e Ricardo Amorim Guedes Filho, no valor de R$ 15 mil. A ação deve-se a erro médico e o recurso nº 001.2005.014945-6 teve a relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura e a revisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Segundo o juiz-relator, após um acidente, João Pessoa Pires Neto deu entrada no Hospital Antônio Targino, em Campina Grande. Foi medicado, mas nenhum exame ou Raio-X foi solicitado, mesmo com suas alegações de dores. Após o retorno pra casa e a persistência dos sintomas, ele realizou exames em Hospital da Capital e teve o diagnóstico de fraturas, e outras complicações, motivo pelo qual entrou com a ação indenizatória contra o Hospital e o médico que o atendeu.
“Houve imperícia e negligência no atendimento oferecido, já que nenhum exame foi solicitado para se verificar a causa daquelas dores”, disse o advogado de defesa do paciente. Já o Hospital alega que o atendimento foi oferecido adequadamente, mas não anexou aos autos nenhuma comprovação dos exames que deveriam ter sido solicitados.
“A indenização foi justa nos parâmetros estabelecidos de repressão à conduta inadequada do atendimento e os valores estipulados também”, argumentou o relator, ao desprover o recurso do paciente, que pedia a majoração do valor indenizatório. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/PB – (www.tjpb.jus.br) – 31.01.2012.

Norma sobre garantia e tempos máximos de atendimento entra em vigor!


A partir de segunda-feira (19/12/2011) as operadoras de planos de saúde deverão garantir aos consumidores o atendimento às consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que vão de três a 21 dias, dependendo do procedimento, contados da sua solicitação junto à operadora. As regras estão dispostas na Resolução Normativa nº 259, publicada em junho de 2011.

A norma também tem por objetivo garantir que o beneficiário tenha acesso oportuno a tudo o que contratou, além de estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. A resolução determina que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário.

A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa disponível, ou seja, a operadora deverá garantir o atendimento no tempo previsto, mas não exatamente com o profissional de escolha do beneficiário”, afirma Carla Soares, Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

A resolução prevê a garantia de transporte do consumidor caso não haja oferta de rede credenciada em seu município e nos municípios limítrofes. Onde não existirem prestadores para credenciamento, a operadora poderá oferecer a rede assistencial nos municípios vizinhos que pertençam a sua região de saúde.

Nos casos de urgência e emergência a empresa deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o credenciado mais próximo.

As empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos pela ANS sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas, tais como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os seus produtos e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da empresa.

Fonte: ANS

Saiba seus direitos na troca das próteses de silicone PIP E Rofil!


Idec entende que próteses devem ser substituídas havendo ou não risco de ruptura; saiba como proceder

As consumidoras que possuem próteses de silicone das marcas PIP e Rofil devem estar atentas à recente resolução publicada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que determinou na última terça-feira (24), por meio da Súmula nº22, que todos os beneficiários de planos de saúde têm direito ao acompanhamento clínico na substituição das próteses.

Segundo a ANS, foi seguido o entendimento o Ministério da Saúde de que o procedimento cirúrgico de troca das próteses é considerado reparador e não estético.

Para saber se a prótese utilizada é das marcas PIP/Rofil, o consumidor deve consultar o cartão de identificação do material, que pode ser encontrado na nota fiscal da prótese. Caso o não possua o documento, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) afirma que o consumidor deve solicitar uma cópia ao médico ou ao hospital onde realizou a cirurgia.

Vale lembrar que, antes de efetuar a troca das próteses, as pacientes devem passar por exames que comprovem a necessidade da substituição dos implantes. Se os exames acusarem o rompimento da prótese, será indicado o procedimento cirúrgico. Já se não houver rompimento, o paciente deve ser acompanhado e reavaliado novamente após três meses da avaliação inicial.

Hotsite

Os consumidores também poderão consultar o hotsite, criado pela Anvisa e que trata especificamente das próteses mamárias. Lá, é possível encontrar notícias, orientações e informes técnicos sobre as próteses.

Direitos

O Idec entende que tanto os planos de saúde como o SUS (Sistema Único de Saúde) devem cobrir a cirurgia de substituição de próteses, independentemente de a prótese ter sido colocada por motivos estéticos ou não, ou de ser comprovado o risco de ruptura. “A partir do momento em que é de conhecimento científico internacional que as próteses dessas empresas causam risco aos consumidores, não se trata mais de questão de mera estética, mas sim de saúde” alega a advogada do Idec, Joana Cruz.

Dessa forma, o Instituto considera que o entendimento firmado entre ANS, Anvisa e Ministério da Saúde, de substituição somente em casos de ruptura, deve ser revisto. A advogada do Idec explica ainda que a substituição preventiva da prótese (ou seja, em casos em que não tenha sido constatado rompimento) está incluída na assistência integral que deve ser prestada pelos planos, assim como ocorre no SUS.

Ressarcimento

Se a consumidora não conseguir ter o custo da substituição das próteses coberto pelo SUS ou por seu plano de saúde, a advogada do Idec recomenda que o consumidor peça o ressarcimento dos possíveis custos médicos diretamente às empresas PIP/Rofil, ou à empresa importadora do material. “A importadora é solidariamente responsável pelo direito de reparação, sem que seja necessário provar sua culpa” explica Joana.

Com base no CDC (Código de Defesa do Consumidor), a substituição, pelos fornecedores, de produtos que possam apresentar risco aos consumidores deve ser garantida (art.8º). Desse modo, caso o consumidor não consiga obter uma solução, deve procurar o Procon de seu município ou o Poder Judiciário (por meio do JEC - Juizado Especial Cível - para as causas com valor de até 40 salários mínimos - ou da Justiça Comum - no caso de causas com valor maior do que 40 salários mínimos).

SUS cobrirá a troca

O Ministério da Saúde divulgou na última segunda-feira (23) uma lista com 371 locais que farão a troca das próteses de silicone PIP e Rofil. Todos os usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) e de planos de saúde que tiverem confirmação ou suspeita de prótese rompida podem procurar os serviços indicados para solicitar a cirurgia reparadora. A troca das próteses deve ser realizada, em princípio, no local em que foi feito o implante inicial.

Fonte: IDEC

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Liminar determina que Santa Casa indenize família de menor!


Paciente foi vítima de dois procedimentos médicos mal sucedidos; hospital pagará R$ 1.635,00 mensalmente.

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou, liminarmente, que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió continue pagando, mensalmente, o valor referente a três salários mínimos, a título de alimentos, em favor de um menor vítima de dois procedimentos médicos mal sucedidos realizados pelo hospital. A decisão foi tomada pelo e publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30).

Ao indeferir o pedido interposto pela Santa Casa, no sentido de suspender a decisão de primeiro grau, Eduardo Andrade afirmou que nessa análise inicial a responsabilidade da Santa Casa pelos danos causados ao menor não pode ser afastada, já que até o momento da decisão não existiam provas suficientes para demonstrar que não houve falha por parte do hospital.

“Deve-se ter em vista que a especificidade do caso exige uma cautela e um cuidado mais acentuados, afinal de contas, o agravado teve sua saúde gravemente danificada, uma vez que este se encontra, pelo que se vê dos autos, em estado vegetativo. Tal razão, por si só, já evidencia o aumento das despesas dos pais com o agravado para a manutenção de sua saúde, o que justifica a concessão do pleito antecipatório”, argumentou o desembargador.

Os pais do paciente entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que o hospital realizou dois procedimentos médicos mal sucedidos e que não foram prestados os cuidados necessários. Eles informaram ainda que a máquina utilizada para os procedimentos (um broncoscópio) não estava em perfeito estado de funcionamento, o que ocasionou a falta de oxigenação do menor, o que, entre outras complicações, culminou em seu estado vegetativo.

Até o julgamento do processo, a Santa Casa pagará mensalmente a quantia de R$ 1.635,00 aos representantes do menor.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.009195-7

Fonte: TJ/AL – (www.tjal.jus.br) – 30.01.2012.

Hospital nega atendimento e é condenado!


Uma criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital da cidade de Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

Em 11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.

Em primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria compreendido a situação.

Casos de urgência

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que chegou ao local.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira instância, pois entendeu que “a tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJ/MG – (www.tjmg.jus.br) – 23.01.2012.

Paciente com problemas nas articulações terá tratamento gratuito!


A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento denominado SUPRA-HYAL (ácido hialurônico), na quantidade de 5 ampolas, conforme prescrição médica, para uma paciente que sofre com problemas nas articulações.

Na sentença, a magistrada advertiu que o deferimento da pretensão não abrange a opção por determinada marca, podendo ser fornecido de marca diversa da apontada na receita, desde que em idêntica dosagem e formulação/princípio ativo.

A autora fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional. Informou ainda que não dispõe de recursos financeiros para custear os remédios.

Para a juíza, os fundamentos do pedido estão amparados em imperativo constitucional e legal, segundo o que estatui o art. 196: " a saúde é direito de todos e dever do Estado...".

Ela esclareceu que, de acordo com o texto constitucional, a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação.

Segundo a magistrada, essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

A juíza também levou em consideração o relatório médico juntado aos autos, representa prova suficiente do estado de saúde da parte autora e da indicação dos medicamentos para o controle da doença. (Procedimento do Juizado Especial Cível nº: 0803893-48.2011.8.20.0001)

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 30.01.2012.

Plano de saúde deve fornecer prótese biliar!


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) indeferiram recurso de uma empresa de plano de saúde, que havia sido condenada ao fornecimento de um exame de endoscopia digestiva, procedimento que consiste na implantação de prótese biliar. A paciente, que sofria de icterícia obstrutiva, teve negado já no primeiro grau o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com as alegações da parte autora, apesar de ser adimplente regular das mensalidades do plano não obteve a autorização para realizar o procedimento atestado pelo médico. Quando do ajuizamento da ação ela afirmou que estava internada no Hospital Medical Center com dores abdominais insuportáveis e que precisava, com urgência, sob pena de morte, realizar a endoscopia acima descrita.

O procedimento foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o contrato, por ser anterior a 1998, não acobertava prótese e que somente autorizaria caso a autora aceitasse as condições dos contratos atuais, de modo que a mensalidade passaria de R$ 400,00 para R$ 700,00.

Os desembargadores destacaram, ao analisar o recurso da empresa, que “como consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, tem-se o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, pois o tratamento de que necessita a apelada (autora) é de fundamental importância, tendo em vista o seu agravado estado de saúde, inclusive com risco à vida”.

Apelação Cível n° 2011.008914-1

Fonte: TJ/RN (www.tjrn.jus.br) – 30.01.2012.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Unimed Maringá e Hospital e Maternidade São Marcos são condenados a indenizar, solidariamente, a mãe de uma criança que se submeteu a cirurgia após fraturar o nariz!


A Unimed Maringá e o Hospital e Maternidade São Marcos foram condenados, solidariamente, a ressarcirem uma usuária do plano de saúde das despesas efetuadas com a cirurgia de seu filho R.L., bem como a pagarem-lhe uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
Narra a autora (mãe da criança), nos autos, que, por causa de um acidente sofrido na escola, seu filho fraturou o nariz, o que lhe causou desvio do septo. Por essa razão precisava ele submeter-se a um procedimento cirúrgico composto de duas fases: uma interna, denominada turbinectomia bilateral, e outra externa, denominada rinoplastia reparadora.
Disse também a autora que a Unimed Maringá se negou a custear o segundo procedimento (rinoplastia) sob o argumento de que o plano não previa o custeio de procedimentos clínicos ou cirúrgicos de natureza estética. Com isso não concordou a autora, pois, no caso de seu filho, a rinoplastia destinava-se a corrigir o desvio do septo, não podendo, portanto, ser entendida como cirurgia estética, e sim funcional.
Por sugestão médica, encaminhou seu filho para fazer ambas as cirurgias, uma delas (turbinectomia bilateral) coberta pelo plano e saúde, e a outra (rinoplastia) paga diretamente ao Hospital São Marcos, o qual, segundo a autora, recusou-se, na véspera das cirurgias, a encaminhar a documentação à Unimed.
Em agravo retido, a Unimed Maringá, procurando se eximir do dever de custear as despesas das cirurgias, disse que a responsabilidade para responder pela não autorização do procedimento era da operadora com a qual o usuário contratou o plano, ou seja, a Unimed Curitiba.
Rechaçando esse argumento, asseverou a relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin: "[...] um dos fatores, que, sem dúvida, torna atrativa a contratação da UNIMED como prestadora de serviços de saúde, é a abrangência da cobertura em todo o território nacional, tanto que no site da UNIMED na internet, destaca-se a criação do Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED constituído por todas as UNIMEDs do país e diversas empresas criadas para oferecer suporte a elas, por meio de serviços desenvolvidos para agilizar e aperfeiçoar o atendimento, ou seja, há, verdadeiramente, a aparência de ser a UNIMED unificada em todo o Brasil.
E acrescentou a relatora: "Ademais, consta do Contrato de Prestação de Serviços Médicos, de Diagnóstico e Terapia e Hospitalares, em sua Cláusula 12ª, que os serviços serão prestados pela contratada e por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED".
"Dessa forma, se a UNIMED se aproveita dessa grande estrutura unificada para captar clientes, não pode, no momento de prestar o serviço ou responder pela quebra do contrato, alegar não ter a unidade que aparenta ter, devendo, pois, responder pela confiança que despertou e transmitiu ao cliente no sentido de que ele será igualmente atendido em qualquer lugar do país", acrescentou.
No que diz respeito à cobertura securitária, consignou a relatora: "Em relação ao procedimento interno – Turbinectomia bilateral, não existe controvérsia a ser dirimida, pois houve a cobertura securitária postulada. Em contrapartida, o Plano de Saúde não autorizou o segundo procedimento – Rinoplastia Reparadora, sob o argumento de se eximir de custear procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Em face dessa negativa, o médico do beneficiário, emitiu nova Guia de Prestação de Serviços, requerendo a liberação da RINOSEPTOPLASTIA FUNCIONAL, pois constatou que o paciente era portador também de desvio de septo, logo não se tratava de procedimento estético, contudo, a UNIMED manteve a negativa de cobertura após reanálise".
Além disso, a relatora apontou também a cláusula 57, inciso VIII, do contrato, que dispõe: "Estão excluídas de cobertura deste contrato: (...); VIII. Cirurgias plásticas, exceto as reparadoras, decorrentes de acidentes ocorridos na vigência deste contrato (vigência esta considerada para o usuário), e que estejam causando problemas funcionais;".
"Desse modo, mostra-se ilegítima a não autorização do procedimento rinoseptoplastia pela Apelada UNIMED, porque comprovado o seu caráter funcional [...]", concluiu a relatora.
O Hospital e Maternidade São Marcos também foi condenado porque, segundo a desembargadora relatora, "a responsabilidade pela indenização dos danos é solidária entre os integrantes da cadeira de fornecimento do serviço, consoante as regras do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 do CDC [Código de Defesa do Consumidor]".
(Apelação Cível n.º 813716-4)
Fonte: TJ/PR (www.tjpr.jus.br) – 19.01.2012

Juiz deferiu liminar obrigando hospital a proceder internação de idosa!


O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, Homero Lamarão Neto, deferiu liminar, nesta quinta-feira, 26, em ação civil pública, movida pelo Ministério Público, para que o Hospital das Clínicas Gaspar Viana realize o internamento e as intervenções cirúrgicas necessárias na paciente Benedita Dias dos Santos, 81 anos, que sofre de síndrome do intestino irritável.

Segundo a denúncia do MP, o filho da idosa compareceu a promotoria de justiça de Marituba, denunciando o desencontro de informações acerca do diagnóstico apresentado pelo Hospital Divina Providência e por exames realizados em clínica particular. O MP então determinou a internação da idosa em hospital especializado da rede pública, porém a Secretaria de Saúde do Município não havia conseguido viabilizar tal procedimento, o que levou o órgão ministerial a ajuizar a ação civil pública.

Para embasar a liminar, o juiz citou a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, define em seu artigo 1º: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas
Em seu despacho, o magistrado lembra que todo cidadão tem direito a saúde. “Compreendo que os direitos sociais, dentre eles a saúde, são essenciais ao ser humano, e congregam o acervo do núcleo duro de direitos humanos fundamentais, núcleo esse absolutamente protegido de qualquer restrição do Estado e apto a ser deduzido contra o mesmo quando por ele negligenciado”.
A liminar deferida pelo juiz também determina a prestação dos serviços necessários ao pré e pós operatório, incluindo transporte em ambulância, consultas e exames especializados na área de cardiologia, nefrologia ou outros conforme requisição médica. O magistrado fixou ainda multa diária de R$ 5 mil para caso de descumprimento da decisão. (Texto: Vanessa Vieira)

Fonte: TJ/PA (www.tjpa.jus.br) – 26.01.2012

Cobrança de caução em hospitais é ilegal!


Todos os hospitais e clínicas particulares de Salvador cobram caução para realizar atendimento médico, atitude que se espalha por Rio de Janeiro, São Paulo, Minas, Paraná e Rio Grande do Sul. Embora ilegal, esta prática é a forma que essas unidades de saúde dispõem para garantir o pagamento dos gastos efetuados durante o atendimento particular, justificam os diretores de hospitais e clínicas.
No entanto, a Resolução 44/03 da Agência Nacional de Saúde (ANS) proíbe a cobrança de caução na prestação de serviços pelos hospitais e clínicas credenciadas pelas operadoras de saúde.
Mas, todos os dias se tem registro de atendimento negado, seja porque o hospital não atende ao plano de saúde da vítima, ou porque o doente está sem o cheque para providenciar a caução. Esta situação, embora se repita todos os dias, voltou a ficar em xeque devido a morte de Duvanier Paiva, secretário do Ministério de Planejamento, que morreu, na capital da República por falta de atendimento médico, simplesmente porque, no momento, não estava com  o talão de cheques.
Segundo o presidente do Sindicato dos Médicos (Sindmed), Francisco Magalhães, infelizmente, esta é uma norma mantida pelos hospitais e clínicas. O médico não tem nada a ver com isso. “Negar atendimento médico é um absurdo! Mas isso acontece sempre, quase todos os dias”, comentou.O que está acontecendo é que muitos planos de saúde, como é o caso do Geap – Fundação de Seguridade Social – estão cometendo várias infrações e dando “calote” em todo mundo. Resultado: quem sofre é o usuário do plano, que paga em dia e não consegue atendimento quando precisa. A medicina privada não está preocupada com o princípio natural básico dos direitos humanos e, simplesmente, nega o atendimento, comentou Magalhães.

Ilegal  – A recusa no atendimento é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). De acordo com o CDC, o prestador de serviço não pode exigir “vantagem manifestamente excessiva” do paciente. Já a ANS proíbe a cobrança de qualquer garantia adicional ao plano de saúde, como explica a advogada Ana Maria Chaves, especialista em Defesa do Consumidor.

Se a pessoa tem um plano de saúde, ainda que não seja aceito pelo hospital a que se dirigiu, a pessoa tem que ser atendido e, depois deve procurar buscar com o seu convênio a reparação do tratamento, explicou a advogada Em caso extremo, diante do risco de morte, o ressarcimento pode ser feito até mesmo pelo SUS (Sistema Único de Saúde).Não podemos culpar os atendentes. Eles apenas cumprem ordens. E isto é terrível para a população que busca atendimento nos hospitais, comentou.

Fonte: Tribuna da Bahia
Reporter Naira Sodré

Casa de Saúde terá que indenizar mãe e bebê por queda após o parto!


A Casa de Saúde São José, localizada no bairro Humaitá, Zona Sul, terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Mônica Bastos e sua filha recém-nascida. Relata a autora do processo que se internou no hospital para realizar a cesariana para nascimento de sua filha, e uma enfermeira não percebeu a ausência da bacia de acrílico do berço e deixou sua filha cair no chão. Sem saber de nada, a mãe reclamava da apatia da criança e ouvia como resposta que se tratava de um bebê calmo e tranqüilo.
De acordo com Mônica, após a visita de um parente médico ela foi alertada que algo incomum poderia estar ocorrendo, e então procurou a direção do hospital, que somente aí a informou sobre o acidente ocorrido, minimizando as conseqüências. Como a menor vomitava sem parar, foi exigida uma tomografia, exame que detectou a diferença de reflexos entre o lado direito e esquerdo. Em virtude do evento e das lesões ocorridas na recém-nascida, ela necessitou ficar internada na UTI Neonatal por dias.
A casa de saúde afirmou que embora tenha ocorrido o fato, não há dano a ser indenizado, pois tomou todas as medidas e procedimentos necessários de socorro à criança. Alegou também que não houve qualquer seqüela decorrente do acidente com o bebê. Afirma, ainda, que a médica pediatra contratada pela família assumiu a inteira responsabilidade de informá-los do ocorrido.
A decisão foi do relator desembargador Cléber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mencionou o dever da maternidade de zelar e cuidar dos seus pacientes.
A responsabilidade civil da ré é patente, o nexo de causalidade reside no fato de serem oriundas da queda as lesões sofridas pela recém-nascida, queda essa que deveria ser evitada pelos profissionais de saúde em exercício na respectiva maternidade” ressaltou o magistrado.
Nº do processo: 0046246-08.2007.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ – (www.tjrj.jus.br) 02.01.2012

Clínica médica pagará por dano moral e material a paciente que caiu da maca!

A Clínica Santa Helena, de Florianópolis, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em benefício da paciente Clarissa Stasinski, que dera entrada naquele estabelecimento de saúde para realizar uma curetagem uterina, mas saiu com lesões na face e parte dos dentes trincados após sofrer uma queda da maca em que estava.

O fato ocorreu em 16 de setembro de 2008. Segundo Clarissa, após ingressar na unidade e receber a anestesia, já inconsciente caiu da maca e bateu com o rosto no chão. Em consequência, sofreu lesões no rosto e teve três dentes trincados, além de sentir fortes dores em várias partes do corpo. Condenada pela 2ª Vara Cível do Fórum do Estreito, a Clínica Santa Helena apelou para o TJ sob o argumento de que a queda foi ocasionada por culpa da apelada.

Segundo a clínica, ao receber a anestesia, Clarissa começou a bater freneticamente sua perna com a mão, provavelmente em reação ao medicamento, o que resultou no tombo. Quanto ao tratamento dentário, a clínica contestou os valores apresentados e requereu avaliação pericial. Aduziu que prestou todo o auxílio necessário à paciente, inclusive orientando que procurasse um dentista e retornasse à clínica, o que, segundo a ré, não ocorreu.

Os desembargadores da 3ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau, com a condenação do centro médico. Segundo os julgadores, o episódio só ocorreu por negligência dos funcionários. “Ora, se eram sabedores da possibilidade de reação ao medicamento, e se esse fato efetivamente ocorreu, evidencia-se mais nítida ainda a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções profissionais, porquanto nem sequer colocaram devidamente as braçadeiras que dizem ser utilizadas em pacientes anestesiados para procedimento cirúrgico, pois, se assim tivessem procedido, por certo o fato não teria ocorrido”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

Houve apenas adequação no montante arbitrado pelos danos morais, que de R$ 15 mil restou fixado em R$ 5 mil. “Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar-se da condição econômica das partes”, esclareceu Steil. A decisão foi unânime. A clínica ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.078766-3)

Fonte: TJ/SC (www.tjsc.jus.br) – 25.01.2012

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Bloqueio de verbas pode ser a solução para o fornecimento de medicamentos!


Bloqueio de verbas pode ser a solução para o fornecimento de medicamentos!

Acometida por um câncer de pulmão há mais de um ano, a aposentada Dirce de Oliveira Neves, de 64 anos, tem que fazer uso do medicamento Pemetrexed a cada 21 dias.

Indispensável para estabilizar a doença, a entrega do medicamento pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) foi interrompida desde dezembro de 2011 e a saúde da paciente tem se agravado consideravelmente, deixando-a sem condições de se locomover.

A família não tem condições de arcar com o valor de mais de R$ 5 mil a dose, e a Farmácia de Alto Custo alegava que o estoque do medicamento havia acabado, mesmo tendo conhecimento do seu uso frequente pela paciente.

Em novembro, até um remédio vencido foi entregue a Dona Dirce, que, cautelosa, devolveu e preferiu não fazer uso. Apesar da insistência e face a negativa do Estado em cumprir seu dever de fornecer o medicamento, a aposentada resolveu procurar a Defensoria Pública de Mato Grosso.

No dia 11 de janeiro, o Defensor Público Claudio Aparecido Souto, conseguiu uma decisão jurídica favorável (liminar) para que o medicamento voltasse a ser fornecido à paciente. Após uma semana de descumprimento, e com o quadro de saúde cada vez mais grave, Souto viu como última alternativa pedir o bloqueio de verbas do Estado e solicitar a prisão do gestor responsável, por desobediência à ordem judicial.

Fonte: DPEMT – (http://www.defensoriapublica.mt.gov.br) – 23.01.2012.

Plano que não trocar silicone será multado!


ANS estipula em até R$ 80 mil o valor da penalidade e operadoras prometem cumprir determinação. Hran terá ambulatório especial para atender pacientes do DF.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem a súmula que assegura aos beneficiários das operadoras de planos de saúde a realização, sem nenhum custo extra, da cirurgia reparadora de troca das próteses mamárias preenchidas com material irregular das marcas Poly Implants Prothese (PIP) e Rofil. Os convênios que se recusarem a custear os novos implantes serão multados em até R$ 80 mil por paciente. De acordo com a norma, os planos de saúde seguirão as mesmas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em nota, a ANS ressalta que a Súmula 22, responsável pela inclusão dos implantes mamários PIP e Rofil no rol de cirurgia reparadora com o fornecimento de uma nova prótese é voltada para todos os usuários de planos de saúde, com exceção dos convênios firmados antes da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, ou daqueles que possuam cláusula expressa da cobertura de próteses. A justificativa do Ministério da Saúde para inserir o procedimento nesse setor é de que esse é um caso de saúde pública, uma vez que uma prótese rompida, ou o vazamento do silicone, pode causar inflamação, dor, inchaço e deformidade do local.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 grupos de operadoras privadas de assistência à saúde, incluindo o Grupo Amil, a Golden Cross e a Unimed, afirmou, por meio de nota, que suas afiliadas vão cumprir o entendimento descrito em caráter excepcional na súmula da ANS. No entanto, a federação argumentou que examinará com mais profundidade o alcance e os impactos da norma.

No último dia 13, quando a mudança de caráter da cirurgia foi anunciada pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) também informou que orientaria as afiliadas a seguirem a regra. "Na medida em que o rompimento da prótese pode acarretar um problema de saúde para a mulher, tanto o plano de saúde como o Sistema Único de Saúde têm que estar abertos (para recebê-la)", disse Padilha. Porém, a presidente da entidade, Denise Eloi, afirmou que estudaria melhor a proposta, já que ela implica em um gasto que não estava previsto.

O presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, José Horácio Aboudid, reforça a indicação para que as pacientes procurem os médicos que realizaram o implante. "Os cirurgiões estão solidários com a situação das pacientes em relação às próteses e estão reoperando sem cobrar honorários", destacou. Aboudid lembra que não existe correria para retirar a prótese.

"Não há nenhum indicativo de que esse procedimento deve ser feito obrigatoriamente. Toda cirurgia tem um risco. Continuamos indicando para que sejam trocadas apenas as próteses com rupturas", frisou.

Na segunda-feira, o Ministério da Saúde publicou em seu site a lista com os 371 serviços de saúde habilitados em cirurgia reparadora pelo SUS que as pessoas com os implantes PIP e Rofil devem procurar para a avaliação médica.

No Distrito Federal, oito hospitais públicos estão habilitados. A estimativa da Subsecretaria de Atenção à Saúde (SAS) do DF é de que, das 19,5 mil pessoas que utilizam essas próteses no país, 110 estariam na capital federal. A maior concentração dos implantes PIP e Rofil encontra-se nas regiões Sul e Sudeste, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com a SAS-DF, será criado um ambulatório no Hospital Regional da Asa Norte (Hran) para atender as pacientes que forem encaminhadas pelos cirurgiões do serviço privado.[2]

Avaliação

As diretrizes do Ministério da Saúde afirmam que as pacientes devem procurar o médico, de preferência o que realizou o implante, para fazer uma avaliação, que inclui exame físico e, se necessário, de imagem. Cada caso será analisado separadamente, porém, quem apresentar sintoma de ruptura deverá ser submetida à cirurgia reparadora. As demais pacientes serão acompanhadas e reavaliadas a cada três meses.

Fonte: http://www.segs.com.br/

Estado deve fornecer medicamento para portadora de doença na medula óssea!


A juíza Joriza Magalhães Pinheiro, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento “Decitabina” à paciente M.L.P.S.. Ela é portadora de síndrome mielodisplásica, doença que afeta a medula óssea.

Segundo os autos (nº 0187703-49.2011.8.06.0001), M.L.P.S. encontra-se em estado grave e corre risco de morte caso não faça uso da referida medicação. Ela necessita de cinco frascos de “Decitabina”, sendo que cada um está avaliado em R$ 5 mil. Como não possui condições financeiras, ingressou na Justiça com pedido de tutela antecipada.

Ao analisar o caso, a magistrada deferiu o pedido, determinando ao ente público o fornecimento da medicação na quantidade necessária ao tratamento. “Levando-se em consideração o grau maléfico da patologia da paciente e a sua impossibilidade de custear as despesas do medicamento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe”, afirmou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (20/01).

Fonte: TJ/CE – (www.tjce.jus.br) – 25.01.2012.

Paciente terá tratamento de AVC custeado por plano de saúde!


O juiz da 9ª Vara Cível de Natal, Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, deter minou a ASL (Assistência à Saúde Ltda. – AMIL), a arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento do quadro de Acidente Vascular Cerebral de um de seus clientes, devendo autorizar, em definitivo, os procedimentos médicos e hospitalares necessários ao tratamento da enfermidade do paciente.

Segundo consta nos autos, o paciente sofreu três AVC's, sendo-lhe prescrito um exame cateterismo para verificar a possibilidade da realização de uma angioplastia, procedimento negado pelo plano de saúde. Apesar da urgência do caso - não foi autorizada a internação ou qualquer outra despesa decorrente do tratamento do mal súbito, pois o plano de saúde dele estava cumprindo carência e que só cobririam as primeiras 12 horas de atendimento na urgência.

Indignado com a situação o cliente ajuizou uma ação para determinar que o plano de saúde cumpra o contrato firmado entre as partes, abstendo-se de exigir lapso temporal superior a 24 horas para a cobertura de urgência e emergência, devendo ser obrigado, ainda, a cobrir todo e qualquer tratamento do autor, desde a data do primeiro AVC, inclusive reembolsando as despesas médico-hospitalares ocorridas a partir de 30 de março de 2007, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A tese de defesa do plano de saúde é no sentido de que, no ato da celebração do contrato, o paciente já apresentava um passado de CVI (comunicação interventricular), doença congênita, configurando a hipótese de doença preexistente, tendo informado na declaração de saúde ser portador de doenças nas veias e artérias (varizes). Ressalta, ainda, em prol de sua defesa, que a negativa de autorização se deu em face do não cumprimento da carência contratual de 180 dias e 720 dias para a realização de exames, cirurgias e internação.

“No tocante à alegação de doença preexistente, caberia ao plano de saúde comprovar não somente a existência da patologia, mas também a intenção do usuário em fraudar o plano de saúde. A preexistência somente é aceitável na ocorrência de exame prévio de saúde realizado na pessoa do usuário/beneficiário no momento da adesão ao plano. Se não o fez, conforme se verifica nos autos, o entendimento é no sentido de que o plano demandado aceitou a informação do aderente, devendo arcar, portanto, com os ônus decorrentes dessa aceitação”, destacou juiz em sua decisão.

Ainda segundo Mádson Ottoni , considerando tratar-se de caso de urgência/emergência, deverá o plano de saúde arcar com todas as despesas decorrentes dos AVC's sofridos pelo autor. “(...)diante do reconhecimento, nesta sentença, da ilegalidade praticada pelo plano de saúde demandado/reconvinte, não procede o pedido formulado em sede de reconvenção, consistente na declaração de inexistência de ato ilícito, bem assim na condenação do autor/reconvindo ao ressarcimento do montante de R$ 34.302,98, além das demais despesas suportadas pela parte reconvinte até o julgamento da lide, determinou o juiz.

Processo nº: 0209376-50.2007.8.20.0001 (www.tjrn.jus.br) – 25.01.2012

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Terceira Câmara Cível mantém sentença e Unimed terá de pagar indenização no valor de R$ 15 mil!


Na manhã desta terça-feira (24), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a pagar indenização no valor de R$ 15 mil em favor de Raimundo Alencar Diniz. Com a decisão, o órgão fracionário manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau que considerou abusiva a cláusula contratual do plano de saúde, que vedava a cobertura de cirurgia cardíaca com a utilização do “stent”. O relator do processo nº 200.2208.037794-4/001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme o relatório, Raimundo Alencar moveu uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, objetivando o custeio da cirurgia e seus acessórios (stents) pela operadora. Inconformada, a Unimed, por sua vez, apresentou recurso alegando que, a Lei nº 9.656/98 não deve ser aplicada ao contrato em questão, por ter sido celebrado em 1994, e que há expressa exclusão contratual para o procedimento requerido. Sustenta, ainda, que não houve prática de ato ilícito ensejador ao dano moral.
Em seu voto, o desembargador-relator observa que os planos de saúde apresentam uma função social que é a garantia da prestação de serviços médicos e hospitalares aos segurados, em virtude de qualquer evento futuro e incerto. “Assim, se o 'stent' é um material essencial à realização da cirurgia, e está abrangido no contrato firmado entre as partes, observa o relator, ao reiterar que não há dúvidas de que a expectativa do consumidor é legítima”.
Explicou, também, que o consumidor é portador de diabetes e de cardiopatia grave. “... no momento em que o apelado mais necessitava, teve o seu pedido de assistência médica negado, expondo-lhe, portanto, à possibilidade de lesões irreparáveis, inclusive com risco de vida”, concluiu o desembargador Saulo Benevides.
TJPB/GeCom/Marcus Vinícius Leite (www.tjpb.jus.br) – 25.01.2012